Piatã - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8003237-64.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Jose Antonio Vieira
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Piatã

Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8003237-64.2018.8.05.0193.

INTIMAÇÃO

Fica intimado(a) o(a) Requerente, por intermédio de seu(sua) procurador(a) para tomar ciência da r. sentença prolatada em audiência realizada na data de 17/12/2019, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito(tópico final a seguir transcrito), e, querendo, interpor recurso no prazo legal. Tópico final sentença: "...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Condeno a requerente nas custas processuais, a teor do artigo 51, §2° da Lei n°9.099/95 e Enunciado n°28 do FONAJE. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 98, §3° do CPC). Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..".

O referido é verdade e dou fé.

Piatã, 18 de maio de 2020.

ÉZER PEREIRA MATOS

Escrevente de Cartório/Técnico Judiciário designado para o Exercício da Titularidade

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001859-73.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Bispo Diogo Nunes
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Intimação:

Processo nº.: 8001859-73.2018.8.05.0193

AUTOR: MARIA BISPO DIOGO NUNES

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo(a) requerente em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, ambos já qualificados nos autos virtuais do processo eletrônico acima epigrafado, na qual a parte autora alega, em síntese, que houve a interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel por quase 10 (dez) horas contínuas, em setembro de 2017. Em função disso pleiteia a reparação dos danos morais.

A petição inicial veio acompanhada da nota fiscal/fatura do fornecimento de energia elétrica e demais documentos.

Advinda audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Ato contínuo, a requerida ofertou contestação alegando, em suma, inépcia da inicial em virtude da parte autora não ter apresentado as provas das suas alegações na peça vestibular, falta de interesse de agir por não ter havido reclamação dos danos junto à empresa ora demandada, incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, e no mérito, ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora no período apontado, inexistindo assim ato ilícito a ser indenizado.

Em seguida, passou-se a oitiva de testemunha do(a) requerente, consoante ata em anexo e, por fim, ambas as partes declararam que não havia mais provas a produzir, encerrando-se a sessão e submetendo então os autos virtuais conclusos para julgamento.

Conquanto a regra ínsita do artigo 38, Lei Federal nº 9.099/95 dispense a sua elaboração, é o breve relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTOS

DA INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO NA CONTESTAÇÃO

Defiro o pedido formulado para que sejam observadas as publicações em nome do advogado do demandado, Bel. Paulo Abbehusen Junior, OAB/BA nº 28.568, nos termos do parágrafo segundo do artigo 272, do NCPC. Devendo o competente servidor deste juízo adotar as providências para sua respectiva habilitação e alterações, na forma da lei.

DAS PRELIMINARES

Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

No que concerne a preliminar de inépcia alegada, a mesma não merece atenção, vez que a parte autora formulou requerimento na exordial para a produção de provas em momento oportuno, como aliás ocorreu com a realização de prova testemunhal em audiência, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, a parte autora instruiu a peça inaugural com os documentos imprescindíveis para a propositura da demanda, servindo para lastrear o quanto alegado na inicial e capaz de permitir o julgamento do mérito da ação.

Valendo ressaltar, por fim, que não se deve confundir a exigência normativa acima mencionada com a necessidade do autor apresentar documentos úteis no objetivo de acolhimento da sua pretensão, tal qual a confusão perpetrada pela requerida. Pelo exposto, não acolho esta preliminar.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR

De plano, indefiro o pedido formulado pelo réu de improcedência da ação, por ausência de reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da presente. Em que pese o entendimento esposado pela acionada, a Constituição Federal, ao assegurar o direito de ação em seu artigo 5º, inciso XXXV, não condicionou que antes de se buscar o provimento jurisdicional devesse, obrigatoriamente, tentar resolver pela via administrativa a querela instalada.

Nesta senda, vejamos lição de Daniel Amorim Assumpção Neves fulminando esta questão:

Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciado na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses por essas vias alternativas.” (Manual de Direito Processual Civil - vol. único. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pág. 75).

No caso em apreço resta plenamente configurado o interesse de agir do(a) requerente, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada. Logo, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo rejeitada esta preliminar.

Ademais, as meras afirmações da requerida de que estão sendo efetuadas melhorias na rede de energia elétrica do local dos fatos que ensejaram o ajuizamento desta demanda, com a contínua realização de obras preventivas para evitar quedas no fornecimento de energia na região, não são capazes de ilidir a sua responsabilidade legal, acaso seja efetivamente comprovada eventual falha na prestação do serviço público em questão, e tampouco afastar o interesse de agir do(a) requerente na presente demanda.

DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Em sede de preliminar, importa apreciar a alegação de incompetência deste Juízo em razão da matéria, pois esta se trataria de causa complexa. Sustenta o réu que há necessidade de produção de prova pericial especializada para o deslinde da questão, e por isso este Juízo seria incompetente para conhecer da causa. No entanto, encontra-se sem razão o demandado, pois ao contrário do que afirmado, a questão é de simples resolução, nada justificando a exclusão do rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95.

Destarte, não acolho esta preliminar, pois, a toda evidência, que não se trata de matéria complexa, em face da desnecessidade da realização de prova pericial. As provas já realizadas e os documentos acostados aos autos são necessários e suficientes ao julgamento da causa e aferição das interrupções no fornecimento de energia elétrica dentro da razoabilidade e parâmetros legais, não havendo nenhuma necessidade de realização de perícia técnica em objeto de prova, caracterizando-se, assim, a simplicidade da matéria posta em julgamento. (Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material).

Deste modo não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo ao mesmo avaliar sobre a necessidade de novos elementos, se for o caso, além dos que já constam nos autos, para formar o seu convencimento. Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria – complexidade da causa.

DO PREQUESTIONAMENTO

Embora seja por demais obscura a intenção do requerimento formulado pela demandada, sendo mesmo quase ininteligível, no sentido que este juízo se pronuncie quanto ao prequestionamento das normas federais que garantem eficácia aos termos das resoluções do setor elétrico, esclareça-se que:

A uma, não há nenhum impedimento legal ou conflito entre a atuação exercida pelo Poder Judiciário, tendo em vista a norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição, em cujos termos “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e a atuação exercida pelo Poder Executivo, por meio da ANEEL, ou de quaisquer das resoluções do setor elétrico.

A duas, pois a atuação do judiciário é sim complementar ao da agência reguladora aludida, levando-se em conta as normas editadas por ela, mas, sobretudo, em consonância com as normas do CDC, especialmente no quanto estipulado em seu artigo 22, bem como da Lei nº 8.987/95 (regula a concessão e a permissão dos...

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