Piatã - Vara cível

Data de publicação03 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8004847-67.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Natalina De Almeida
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004847-67.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARIA NATALINA DE ALMEIDA
RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

MARIA NATALINA DE ALMEIDA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Diante do pedido de desistência ocorreu preclusão lógica ao direito de recorrer. Arquive-se após publicação, sem que seja necessário aguardar o prazo recursal.

P. R. I. C.


Piatã(BA),13 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8005318-83.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Das Gracas Brandao Tunes
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8005318-83.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BRANDAO TUNES
RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

MARIA DAS GRACAS BRANDAO TUNES, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Diante do pedido de desistência ocorreu preclusão lógica ao direito de recorrer. Arquive-se após publicação, sem que seja necessário aguardar o prazo recursal.

P. R. I. C.


Piatã(BA),12 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

ZAINE PEREIRA ARAUJO
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8005315-31.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Doriedson Alves Araujo
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8005315-31.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: DORIEDSON ALVES ARAUJO
RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

DORIEDSON ALVES ARAUJO, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Diante do pedido de desistência ocorreu preclusão lógica ao direito de recorrer. Arquive-se após publicação, sem que seja necessário aguardar o prazo recursal.

P. R. I. C.


Piatã(BA),12 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

ZAINE PEREIRA ARAUJO
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8005311-91.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Enni De Souza Santos
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8005311-91.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARIA ENNI DE SOUZA SANTOS
RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

MARIA ENNI DE SOUZA SANTOS, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Diante do pedido de desistência ocorreu preclusão lógica ao direito de recorrer. Arquive-se após publicação, sem que seja necessário aguardar o prazo recursal.

P. R. I. C.


Piatã(BA),12 de março de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

ZAINE PEREIRA ARAUJO
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8004910-92.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Lusineide Maria De Souza
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8004910-92.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LUSINEIDE MARIA DE SOUZA
RÉU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA

LUSINEIDE MARIA DE SOUZA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O (a) requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O (a) requerido (a) não foi citado (a), de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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