Piatã - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000076-75.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: P. J. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Reu: I. A. O. D. S.

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PEDRO JOSE DE SOUZA em face de IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, postulando a exoneração dos alimentos.

2. A parte autora narra, em síntese, que se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, o réu. Contudo, o réu atingiu a maioridade civil e se encontra trabalhando, podendo prover seu próprio sustento. Ao final , postula pela procedência do pedido.

3. Juntou os documentos.

4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.

5. Citado, o réu não apresentou defesa.

6. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.

É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Ausente a manifestação da defesa, decretou sua revelia, aplicando-lhe os respectivos efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).

8. Nessa linha, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto o réu é revel e inexiste requerimento de novas provas (CPC, art. 355, II).

9. O pedido é procedente.

10. Exsurge dos autos que o réu, filho da parte autora, atingiu a maioridade civil, razão pela qual cessa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.

11. Alcançada a maioridade, cessa o poder familiar, inexistindo, regra geral, fundamento para manutenção obrigação alimentar. A exceção ficaria por conta do filho, a quem caberia comprovar a necessidade e da possibilidade de manutenção a obrigação, o que inocorreu.

12. Além disso, chama atenção a certidão elaborada pelo oficial de justiça, testificando que o réu reside em outro Estado e encontra-se trabalhando, não se justificando, então, a manutenção do encargo alimentar.

III - DISPOSITIVO

13. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora da obrigação de prestar alimentos, sendo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

14. Sucumbente, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro.

15. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, procedendo às necessárias anotações.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

Piatã, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000076-75.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: P. J. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Reu: I. A. O. D. S.

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PEDRO JOSE DE SOUZA em face de IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, postulando a exoneração dos alimentos.

2. A parte autora narra, em síntese, que se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, o réu. Contudo, o réu atingiu a maioridade civil e se encontra trabalhando, podendo prover seu próprio sustento. Ao final , postula pela procedência do pedido.

3. Juntou os documentos.

4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.

5. Citado, o réu não apresentou defesa.

6. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.

É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Ausente a manifestação da defesa, decretou sua revelia, aplicando-lhe os respectivos efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).

8. Nessa linha, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto o réu é revel e inexiste requerimento de novas provas (CPC, art. 355, II).

9. O pedido é procedente.

10. Exsurge dos autos que o réu, filho da parte autora, atingiu a maioridade civil, razão pela qual cessa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.

11. Alcançada a maioridade, cessa o poder familiar, inexistindo, regra geral, fundamento para manutenção obrigação alimentar. A exceção ficaria por conta do filho, a quem caberia comprovar a necessidade e da possibilidade de manutenção a obrigação, o que inocorreu.

12. Além disso, chama atenção a certidão elaborada pelo oficial de justiça, testificando que o réu reside em outro Estado e encontra-se trabalhando, não se justificando, então, a manutenção do encargo alimentar.

III - DISPOSITIVO

13. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora da obrigação de prestar alimentos, sendo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

14. Sucumbente, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro.

15. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, procedendo às necessárias anotações.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

Piatã, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
MANDADO

8000716-10.2022.8.05.0193 Petição Cível
Jurisdição: Piatã
Requerente: Miriam Custodio
Advogado: Fernando Piva Ciaramello (OAB:SP286147)
Requerido: Manoel Costa Mendes Junior
Requerente: T. V. C.
Advogado: Fernando Piva Ciaramello (OAB:SP286147)

Mandado:

Vistos em inspeção.

Trata-se de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Piracicaba, São Paulo, encaminhado à Comarca de Piatã/BA pela parte interessada.

É o Relatório. Decido.

Pois bem, depois de muito pesquisar, é entendimento atual deste magistrado que somente serão autuadas e processadas na Comarca de Piatã/BA as cartas precatórias encaminhadas DIRETAMENTE pelo Juízo Deprecante, via Malote Digital, via Correios ou protocolada diretamente no sistema PJE, que constitui procedimento adequado a permitir o exame da autenticidade da ordem das decisões/despachos cujo cumprimento se requer, bem como para evitar o cadastramento em duplicidade no sistema (as vezes a mesma carta é encaminhada via malote digital pelo cartório do Juízo deprecante), o que pode gerar transtornos e acúmulo de Cartas Precatórias, em duplicidade, no Juízo dessa Vara.

Cumpre salientar que o CPC somente estabelece a possibilidade de cooperação ENTRE JUÍZOS, incluindo o encaminhamento e cumprimento de Carta Precatória, o que exclui o encaminhamento direto pela parte interessada. Reproduz-se o texto legal:

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

Por outro lado, o art. 152 do CPC determina que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir a Carta Precatória:

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT