Piatã - Vara cível
Data de publicação | 05 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3192 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000076-75.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: P. J. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Reu: I. A. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000076-75.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUZA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491) | ||
REU: IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PEDRO JOSE DE SOUZA em face de IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, postulando a exoneração dos alimentos.
2. A parte autora narra, em síntese, que se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, o réu. Contudo, o réu atingiu a maioridade civil e se encontra trabalhando, podendo prover seu próprio sustento. Ao final , postula pela procedência do pedido.
3. Juntou os documentos.
4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.
5. Citado, o réu não apresentou defesa.
6. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
7. Ausente a manifestação da defesa, decretou sua revelia, aplicando-lhe os respectivos efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
8. Nessa linha, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto o réu é revel e inexiste requerimento de novas provas (CPC, art. 355, II).
9. O pedido é procedente.
10. Exsurge dos autos que o réu, filho da parte autora, atingiu a maioridade civil, razão pela qual cessa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
11. Alcançada a maioridade, cessa o poder familiar, inexistindo, regra geral, fundamento para manutenção obrigação alimentar. A exceção ficaria por conta do filho, a quem caberia comprovar a necessidade e da possibilidade de manutenção a obrigação, o que inocorreu.
12. Além disso, chama atenção a certidão elaborada pelo oficial de justiça, testificando que o réu reside em outro Estado e encontra-se trabalhando, não se justificando, então, a manutenção do encargo alimentar.
III - DISPOSITIVO
13. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora da obrigação de prestar alimentos, sendo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
14. Sucumbente, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro.
15. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, procedendo às necessárias anotações.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000076-75.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: P. J. D. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491)
Reu: I. A. O. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000076-75.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUZA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491) | ||
REU: IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PEDRO JOSE DE SOUZA em face de IAN AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA, postulando a exoneração dos alimentos.
2. A parte autora narra, em síntese, que se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, o réu. Contudo, o réu atingiu a maioridade civil e se encontra trabalhando, podendo prover seu próprio sustento. Ao final , postula pela procedência do pedido.
3. Juntou os documentos.
4. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.
5. Citado, o réu não apresentou defesa.
6. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
7. Ausente a manifestação da defesa, decretou sua revelia, aplicando-lhe os respectivos efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
8. Nessa linha, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto o réu é revel e inexiste requerimento de novas provas (CPC, art. 355, II).
9. O pedido é procedente.
10. Exsurge dos autos que o réu, filho da parte autora, atingiu a maioridade civil, razão pela qual cessa a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
11. Alcançada a maioridade, cessa o poder familiar, inexistindo, regra geral, fundamento para manutenção obrigação alimentar. A exceção ficaria por conta do filho, a quem caberia comprovar a necessidade e da possibilidade de manutenção a obrigação, o que inocorreu.
12. Além disso, chama atenção a certidão elaborada pelo oficial de justiça, testificando que o réu reside em outro Estado e encontra-se trabalhando, não se justificando, então, a manutenção do encargo alimentar.
III - DISPOSITIVO
13. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora da obrigação de prestar alimentos, sendo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
14. Sucumbente, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro.
15. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, procedendo às necessárias anotações.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
MANDADO
8000716-10.2022.8.05.0193 Petição Cível
Jurisdição: Piatã
Requerente: Miriam Custodio
Advogado: Fernando Piva Ciaramello (OAB:SP286147)
Requerido: Manoel Costa Mendes Junior
Requerente: T. V. C.
Advogado: Fernando Piva Ciaramello (OAB:SP286147)
Mandado:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000716-10.2022.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
REQUERENTE: MIRIAM CUSTODIO e outros | ||
Advogado(s): FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB:SP286147) | ||
REQUERIDO: MANOEL COSTA MENDES JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção.
Trata-se de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Piracicaba, São Paulo, encaminhado à Comarca de Piatã/BA pela parte interessada.
É o Relatório. Decido.
Pois bem, depois de muito pesquisar, é entendimento atual deste magistrado que somente serão autuadas e processadas na Comarca de Piatã/BA as cartas precatórias encaminhadas DIRETAMENTE pelo Juízo Deprecante, via Malote Digital, via Correios ou protocolada diretamente no sistema PJE, que constitui procedimento adequado a permitir o exame da autenticidade da ordem das decisões/despachos cujo cumprimento se requer, bem como para evitar o cadastramento em duplicidade no sistema (as vezes a mesma carta é encaminhada via malote digital pelo cartório do Juízo deprecante), o que pode gerar transtornos e acúmulo de Cartas Precatórias, em duplicidade, no Juízo dessa Vara.
Cumpre salientar que o CPC somente estabelece a possibilidade de cooperação ENTRE JUÍZOS, incluindo o encaminhamento e cumprimento de Carta Precatória, o que exclui o encaminhamento direto pela parte interessada. Reproduz-se o texto legal:
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Por outro lado, o art. 152 do CPC determina que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir a Carta Precatória:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO