Piatã - Vara cível

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000741-72.2016.8.05.0193 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Piatã
Requerente: S. S. O.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Terceiro Interessado: G. K. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ

SALVANDI SILVA OLIVEIRA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE TUTELA em favor de GLEICE KELLY MENEZES, em razão da orfandade (ID 23690168). Juntou documentos (ID 23690169, 23690171 e 23690173).

Concedida a guarda provisória (ID 23690176).

Confeccionado estudo social (ID 23690183).

Realizada audiência (ID 23690185).

Colhida a manifestação ministerial (ID 23690186).

É o relatório. Decido.

Infere-se da exordial que o requerente é tio materno da menor, a qual ficou sob sua guarda de fato após o falecimento da genitora.

Consta da certidão de nascimento que a menor é filha de HILDA MENEZES OLIVEIRA (ID 23690171, pág. 5), cujo falecimento ocorreu em 11/06/2016 (ID 23690171, pág. 7).

ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, avô da menor, já é falecido (ID 23690171, pág. 13).

Acostado aos autos atestado de idoneidade moral em favor do requerente, subscrito por três pessoas, com firmas reconhecidas (ID 23690171, pág. 15).

Adunada aos autos caderneta de vacinação da menor (ID 23690173, pág. 7).

A menor não possui imóveis em Piatã (ID 23690173, pág. 13).

O requerente está apto, física e mentalmente, para o exercício do encargo (ID 23690173, pág. 15).

Em audiência, o requerente disse:

Que, mora com Gleice Kelli Menezes, desde que a menor nasceu; Que, mora na localidade Passagem Nova; Que, Gleice Kelli Menezes está estudando; Que, não se encontra na escola; Que, a mãe de Gleice KeIli Menezes faleceu e o pai é desconhecido; Que, é irmão da mãe de Gleice Kelli Menezes; Que, sempre cuidou de Gleice Kelli Menezes; Que, tem consciência de suas obrigações da tutela da menor; Que, pretende cuidar da menor com toda dedicação” (ID 23690185).

O relatório de estudo social não trouxe qualquer fato relevante, exceto que o requerente tinha deixado a menor sob cuidado da avó dela e ido para São Paulo trabalhar (ID 23690183).

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela procedência da ação, oportunidade em que salientou que o requerente voltou de São Paulo e compareceu à audiência, oportunidade em que ratificou o desejo de cuidar da menor (ID 23690186).

A tutela configura encargo ou múnus público, de caráter assistencial, em que determinada pessoa é nomeada para administrar os bens e proteger menor que não se encontre sob o poder familiar.

Na hipótese em baila, a menor é órfã. A mãe é falecida, ao passo que o genitor é desconhecido.

O avô materno também é falecido, enquanto a avó, diante da idade acentuada, não é a melhor pessoa para exercer o múnus.

De bom alvitre mencionar que o requerente cuida da menor desde o falecimento da genitora da mesma.

Destarte, o tio materno é a pessoa mais indicada para representar a menor.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO e, em corolário, CONCEDO A TUTELA da menor GLEICE KELLY MENEZES ao requerente SALVANDI SILVA OLIVEIRA, mediante assunção dos compromissos de praxe.

Transitado em julgado, oficie-se ao cartório de Registro Civil para averbação da tutela, com menção de inexistência de hipoteca legal.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Após, arquive-se.

P. R. I. C.

Piatã – BA, 10 de abril de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

juiz de direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000044-02.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Evandro Pereira Conceicao
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:

CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 199,74 (cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos).

Entende indevida a conduta da empresa e que isso lhe gerou danos, pretende a reparação pelos danos causados.

Formulou pedido provisório de urgência em sentido de que a empresa ré exclua o apontamento de seus dados junto aos órgãos de proteção.

Requereu, ademais, a declaração de inexistência dos débitos pelas quais a parte autora se encontra negativada indevidamente pela parte Ré; além de indenização a título de danos morais.

No ID 180133932 foi concedida a tutela antecipada pleiteada.

Em contestação, o Réu alega preliminarmente ausência de condição da ação pelo comprovante de residência em nome de terceiro. O Requerido alega, ademais, pela inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Analisando os autos, verifico a necessidade de esclarecimento dos fatos, em busca da verdade real, para fundamentar melhor o julgamento

Verifico que, em que pese o Autor afirmar a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, não trouxe aos autos extrato atualizado do serasa experian, a fim de confirmar o fato.

verifico, ainda, que o autor juntou à petição inicial comprovante de residência inapto para fins de comprovação de domicílio.

Sendo tais elementos indispensáveis ao julgamento justo da demanda, entendo necessário, em busca da verdade real, seja o feito convertido em diligência.

Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino AO AUTOR que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos extrato do serasa experian completo e atualizado apontando a restrição de crédito que considera indevida e comprovante de residência em nome próprio, legível e atualizado, preferencialmente, faturas emitidas por concessionárias de prestação de serviço público (água, luz, gás ou telefone correspondente ao último mês) ou contrato de locação em que figure como locatário ou notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, nos termos da Lei n. 6.629/1979, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015).

Cumpridas as diligências, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.

Após, conclusos para sentença.


Piatã-BA, 25 de março de 2022.

RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000003-11.2017.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: L. M. D. S.
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Reu: C. A. A. D. C.

Intimação:

Processo nº.: 8000003-11.2017.8.05.0193

AUTOR: LUCINEIDE MADALENA DE SOUZA

RÉU: CARLOS ALBERTO ANDRADE DA CRUZ

D E C I S Ã O

Defiro a gratuidade da Justiça.

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189 II, do CPC).

Na ausência de maiores elementos acerca da condição financeira do demandado e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo, o que corresponde à quantia de R$ 281,10 , a serem entregues até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo à representante do(s) menor(es) ou depositada na Conta Corrente declinada na inicial , sendo a pensão devida a partir da fixação;

Designo o dia 25 de abril de 2017 às 9h, no Fórum local, para a audiência de conciliação / instrução e julgamento;

Cite-se/intime-se o requerido sobre a DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS, pessoalmente, no endereço indicado na exordial e intime-se a parte autora, por mandado, para comparecimento à audiência ora designada, oportunidade em que, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, devendo, para tanto, vir acompanhado de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, que devem acompanhar as partes, independentemente de prévio depósito de rol e intimação, e julgamento do feito. Advirta-se que a ausência da parte autora implicará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia.

A...

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