Piatã - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000114-87.2020.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: A. D. S. O.
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:0037366/BA)
Requerente: V. S. P.
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:0037366/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
Processo nº: 8000114-87.2020.8.05.0193
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA, VALERIA SOUZA PEREIRA

AILTON DE SOUSA OLIVEIRA e VALERIA SOUZA PEREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID. 55991297). Juntaram documentos (ID. 55991297).

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 02 filho (a) (s) menor (es), o (s) qual (ais) ficará (ão) sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) não trataram das despesas extraordinárias; 5) acordaram sobre a partilha dos bens; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda não alterou seu nome com o casamento.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de AILTON DE SOUSA OLIVEIRA e VALERIA SOUZA PEREIRA, sendo que a divorcianda manterá o nome de casada, qual seja, VALERIA SOUZA PEREIRA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 55991297.

A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Piatã(BA),15 de maio de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000323-90.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Jayme José De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000323-90.2019.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RÉU: JAYME JOSÉ DE SOUZA


Atribuo à decisão de ID. 54723901 força de mandado, ofício e termos necessários.

Piatã(BA),1 de junho de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000003-74.2018.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: A. A. P.
Advogado: Vanessa Angelica De Araujo Silva (OAB:0052768/BA)
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:0055628/BA)
Réu: G. F. D. S.
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:0052738/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000003-74.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: ARLETE ALVES PEREIRA
RÉU: GILCIVAN FRANCISCO DE SOUZA

JOÃO PAULO PEREIRA DE SOUZA e CAIO FELIPE PEREIRA DE SOUZA, representada por sua genitora ARLETE ALVES PEREIRA, qualificadas nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA em face de GILCIVAN FRANCISCO DE SOUZA, também qualificado.

Fixados alimentos provisórios.

O requerido foi citado e intimado para audiência (fl. XX), contudo não ofertou contestação. (ID. 11270073).

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Diante da não apresentação de contestação, decreto a revelia, bem assim reconheço os seus efeitos por tratarem-se de direitos disponíveis.

Em consequência, presumo verdadeiros os fatos articulados na exordial. Entrementes, tal presunção não é absoluta e deve vir acompanhada de outras provas.

Na hipótese em testilha existem dois menores a alimentar, cuja genitora é professora, enquanto o genitor/requerido, a época do ingresso da ação era desempregado.

Pleiteados alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

Passo incontinenti à fixação da verba alimentar.

Os alimentos devem ser fixados com base no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Infelizmente os alimentos, em regra, não são arbitrados com lastro na necessidade do alimentando, eis que na maioria das vezes o alimentante é desapercebido de condições financeiras e não pode arcar com os gastos mais basilares no sustento da prole.

Os valores sugeridos a título de alimentos, por conseguinte, não bastam para a satisfação das necessidades mais vitais do alimentando, de sorte que a capacidade econômica do alimentante deve ser aquilatada em conjunto com o princípio da razoabilidade.

A genitora dos requerentes não possui larga condição financeira e, em corolário, depende da ajuda paterna para o sustento da prole.

O requerido está desempregado e não foi informado o seu ganho mensal.

Vale dizer que o requerido não se incomodou com os alimentos provisórios fixados, de sorte que existe a presunção de que pode pagá-los sem problema.

Não resta outra senda a trilhar senão aceitar os alimentos sugeridos pelos requerentes, os quais certamente foram mencionados com base na capacidade de pagamento.

Decerto os alimentos sugeridos devem ser reforçados com o pagamento da metade das despesas extraordinárias.

Ademais, a genitora aduz na inicial que a guarda compartilhada é medida incompatível com as medidas protetivas outrora fixadas em processo de violência doméstica, portanto requer a guarda unilateral.

Logo, para salvaguarda física e psicológica da mãe, a guarda unilateral é medida que se impõe.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência:

1 – condeno o requerido ao pagamento de alimentos em prol dos requerentes, os quais fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, atualmente R$ 522,00 (quintos e vinte dois reais), devendo ser pagos todo dia 5, a partir de 05/08/2020; e

2 - condeno o requerido ao pagamento de alimentos em prol da requerente, ainda, da metade das despesas extraordinárias, a exemplo de consultas médicas/odontológicas, remédios, óculos e outros, mediante prévia apresentação de orçamento e posterior de recibo/nota fiscal ou ulterior exibição de recibo/nota fiscal.

3 - A guarda dos requerentes deve ser exercida unilateralmente pela genitora, resguardado o direito de visitação do genitor.

Condeno o requerido, também, ao pagamento das custas processuais. Deverá ser intimado para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de inclusão de seu nome na SERASA e na dívida ativa estadual. No silêncio, promova as inclusões. A inserção na SERASA será realizada via SERASAJUD.

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente (INPC) e com juros legais de 1%, ambos contados a partir de hoje.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Piatã(BA),13 de julho de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BRUNO MELO SIMOES
Estagiária

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