Piatã - Vara cível

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000041-96.2016.8.05.0193 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Piatã
Requerente: Givaldo Gonçalves Santos
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerido: Jose De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Lucia Alves Da Silva

Intimação:

1. Designo audiência de instrução para dia 23/11/2022, às 10:30 horas, no Fórum da comarca.

2. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, caso ainda não tenha sido feito.

3. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para a prova de cada fato, não podendo superar o número de dez. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

5. No mesmo ato, devem comparecer GIVALDO GONÇALVES SANTOS, LUCIA ALVES DA SILVA e JOSÉ DE OLIVEIRA. Este último, caso possível.

Publique-se. Intimem-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000219-98.2019.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: Patricia Barbosa Novais Santos
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Requerido: Diogo Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Cuidam os autos de Ação de Divórcio, ajuizada por PATRRICIA BARBOSA NOVAIS SANTOS em face de DIOGO SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

2. A parte autora afirma ter contraído com o réu casamento no ano de 2012. Da união, sobrevieram 2 filhos e não foram adquiridos bens. Postula, ao final, pela decretação do divórcio e concessão de alimentos.

3. Decisão interlocutória fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo nacional.

4. O réu foi citado, não apresentando defesa.

5. Decisão interlocutória de mérito decretando o divórcio.

6. Intimadas as partes para apresentarem provas, permaneceram silentes.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).

8. No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.

9. Por sua vez, entendo que cabe a aplicação da revelia com os respectivos efeitos materiais. Sim, pois o direito em debate é indisponível na ótica no alimentando, e não do alimentante.

10. Assim, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).

11. A certidão de nascimento acostada aos autos é prova de que as crianças são menores de idade, bem como filhos do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever constitucional, legal e moral de prestar-lhes os alimentos necessários ao sustento.

12. Há, ainda, presunção de necessidade em favor da parte autora, que dispensa produção de prova para os gastos ordinários de crianças de sua idade, considerando-se despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde. Isso posto, não há controvérsia da obrigação do requerido.

13. Consoante o art. 1.566, IV, do Código Civil, o sustento, a guarda e a educação dos filhos são deveres de ambos os genitores. O art. 1.694 do CC estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

14. Por fim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu que, mesmo citado, permaneceu inerte.

15. Assim, considerando a quantidade de filhos e a necessidade de satisfação do binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, entendo por bem fixar os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente.

III - DISPOSITIVO

16. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, representado neste ato por sua genitora, pensão alimentícia mensal, no importe de 30% do salário mínimo vigente no país, o qual deverá ser depositado mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, reajustando-se anualmente conforme o reajuste do salário mínimo, devidos a partir da citação;

b) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

c) Caso hajam, sobre as prestações em atraso, calculadas pelo salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da obrigação mensal, serão atualizadas com juros de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, CTN) da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (STF RE 870.947-SE), do vencimento de cada parcela.

17. Incide-se o desconto da pensão alimentícia em todas as verbas remuneratórias, tais como adicional de férias, horas extras, 13o salário mínimo, mas não incorrendo sobre as indenizatórias, tais como indenização de férias não gozadas, insalubridade, saldo do FGTS e respectivas multas, prêmios e gratificações pagos a qualquer título, e descontos obrigatórios por Lei (INSS, Imposto de Renda e contribuições de natureza sindical).

18. A pensão deverá ser paga até que o autor complete a maioridade ou, caso ingressem em alguma universidade, até completarem 24 anos de idade ou terminem o curso de graduação, o que ocorrer primeiro.

19. Condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.

20. Interposta apelação, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 1o e 3o do artigo 1.010, do CPC, procedendo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao tribunal competente, independentemente de novo despacho, sendo recebida somente no seu efeito devolutivo

21. Ciência ao Ministério Público.

22. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Registrada Eletronicamente.

Piatã-BA, datada eletronicamente.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000367-80.2017.8.05.0193 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Piatã
Parte Autora: Orlando De Sousa Silva
Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388)
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903)
Parte Re: Joaquim Gonçalves Mendes
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:BA52738)

Intimação:

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