Piatã - Vara cível
Data de publicação | 14 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3234 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8002227-82.2018.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Suely Matos Santos
Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527)
Reu: Wagner De Souza Santos
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:BA52738)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIATÃ
CARTÓRIO UNIFICADO DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS
Fórum Serventuário Edgar Godofredo Cardoso – Largo do Rosário, s/n -CEP:46765-000 – Fone:(77)3479-2102.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS
(o inicio do prazo correrá da data da primeira publicação)
O Doutor RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Meritíssimo Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Piatã, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei etc... FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio, INTIMEM-SE os herdeiros da falecida SUELY MATOS SANTOS brasileira, maior, capaz, falecida em 19/01/2021, para tomarem conhecimento dos termos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, processo nº.8002227-82.2018.8.05.0193, que tramita perante este juízo e respectivo cartório, movido por SUELY MATOS SANTOS em face de WAGNER DE SOUZA SANTOS, brasileiro, maior, capaz, residente na Rua Manoel Macelino de Matos- Boninal, Bahia, para se habilitarem nos autos, no prazo de 30 (trinta dias), já que incertos e desconhecidos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz, expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, afixado no local de costume deste, juízo(Átrio do Fórum), com uma cópia acostada aos autos respectivos, Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piatã, aos 27/10/2022. Eu, Regiane Rodrigues da Silva, Servidora cedida, conforme Portaria nº.09/2022 desta Comarca, quem o digitou.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000292-36.2020.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Interessado: Roberto Monteiro Gomes
Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219)
Advogado: Victor Cerqueira Lima (OAB:BA57454)
Interessado: Mercado Bitcoin Servicos Digitais Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
REQUERENTE: ROBERTO MONTEIRO GOMES | ||
Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA (OAB:BA41219), VICTOR CERQUEIRA LIMA (OAB:BA57454) | ||
REQUERIDO: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. | ||
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) |
DESPACHO |
1. Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito.
2. Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
3. Veja-se que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna-se possível a apreciação meritória.
4. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.
5. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
6. Assim, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000292-36.2020.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Interessado: Roberto Monteiro Gomes
Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219)
Advogado: Victor Cerqueira Lima (OAB:BA57454)
Interessado: Mercado Bitcoin Servicos Digitais Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
REQUERENTE: ROBERTO MONTEIRO GOMES | ||
Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA (OAB:BA41219), VICTOR CERQUEIRA LIMA (OAB:BA57454) | ||
REQUERIDO: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. | ||
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) |
DESPACHO |
1. Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito.
2. Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
3. Veja-se que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna-se possível a apreciação meritória.
4. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.
5. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
6. Assim, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000292-36.2020.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Interessado: Roberto Monteiro Gomes
Advogado: Keylla Thamara Rocha Silva (OAB:BA41219)
Advogado: Victor Cerqueira Lima (OAB:BA57454)
Interessado: Mercado Bitcoin Servicos Digitais Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000292-36.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
REQUERENTE: ROBERTO MONTEIRO GOMES | ||
Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA (OAB:BA41219), VICTOR CERQUEIRA LIMA (OAB:BA57454) | ||
REQUERIDO: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. | ||
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) |
DESPACHO |
1. Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito.
2. Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.
3. Veja-se que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna-se possível a apreciação meritória.
4. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC.
5. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente...
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