Piatã - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000628-21.2016.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Edivaldo Alves De Souza
Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

1. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, com pedido de habilitação pelos herdeiros, na forma do art. 688, I, do CPC, cite-se o réu para, no prazo de 5 dias, se manifestar (CPC, art. 690).

2. Embora o CPC trate como citação, trata-se de verdadeira intimação, a ser realizada por meio eletrônico, ou publicação no DJE, dispensando poderes especiais do procurador para receber citação, porquanto há autorização legislativa expressa para que o ato ocorra na pessoa do advogado (CPC, art. 690, parágrafo único).

Publique-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000687-57.2022.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: A. V. M.
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)
Reu: J. A. L.

Intimação:

1. Cuida-se de ação de procedimento especial, na qual se postula a concessão de alimentos.

2. Como sabido, nos termos da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de criança e que, portanto, depende de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual.

3. Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido e necessidade do autor, fixo os alimentos provisórios mensais devidos pelo réu no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo ser depositado até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta 0042855-8, agência 2384, Banco Bradesco de titularidade do genitor. A requerida também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

4. Cite-se o réu e intime-se para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, desacompanhado o mandado da petição inicial, na forma do art. 695, § 1º, do CPC, designada para o dia 16/11/2022, às 16:50 horas. a ocorrer de forma virtual.

5. Intime-se a parte autora quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ.

6. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872.

7 Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

8. O prazo de defesa do réu é de 05 (cinco) dias, consoante art. 7º da lei 11.804/2008, tendo início da audiência de conciliação.

9. Fica desde logo advertida expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (Lei de Alimentos, arts. 5° a 8º). Igualmente, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).

10. Notifique-se o Ministério Público.

11. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, vislumbro tratar-se de requerente de pessoa hipossuficiente, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e arts. 98 e 99 do CPC, pelo menos com os elementos constantes da inicial.

12. Processe-se em segredo de justiça.

13. Fica facultado ao oficial de justiça o cumprimento da citação/intimação no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º).

14. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, dou ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO. Expeça-se precatória, caso necessário.

15. Proceda-se a busca de endereço do réu nos sistemas auxiliares da Justiça (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD). Fica autorizada a citação via aplicativo de mensagens.

16. Oficie-se ao INSS para que forneça os dados dos vínculos empregatícios da Requerida, no prazo de 15 dias.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000694-49.2022.8.05.0193 Usucapião
Jurisdição: Piatã
Autor: Neusa Santos Araujo Soares
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Reu: João Alves De Araújo

Intimação:

1. Defiro a gratuidade diante dos documentos apresentados, e da presunção legal.

2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para:

a) se alegado estado civil solteiro, juntar certidão de nascimento atualizada, original ou em cópia autenticada;

b) certidão filiada de registro do imóvel usucapiendo no Cartório competente ou certidão de inexistência de matrícula e planta do imóvel completa, com memorial descritivo respectivo, assinada por profissional legalmente habilitado, permitindo localizar o imóvel com precisão (art. 216-A, II da Lei 6.015/73), documentos essenciais à demanda;

c) juntar comprovantes de pagamento de ITR/IPTU;

d) juntar fotos que comprovem a posse do imóvel, como por exemplo, foto de cômodos;

e) juntar documentos que comprovem e expliquem a origem da posse;

f) juntar prova da moradia, e das obras ou serviços de caráter produtivo;

g) juntar certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio;

h) havendo registro dos imóveis usucapiendos, inserir no polo passivo aqueles em nome de quem estiverem registrados os imóveis usucapiendos;

i) apresentar a qualificação completa de todos os confrontantes (especialmente estado civil) e de seus respectivos cônjuges, se casados, para fins de citação;

sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Publique-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000004-88.2020.8.05.0193 Inventário
Jurisdição: Piatã
Requerente: Antonio Jose De Oliveira
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Inventariado: Adalgiza Pereira De Oliveira

Intimação:

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