Piatã - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000436-93.2013.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Pericles Teixeira De Macedo
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Reu: Municipio De Boninal

Intimação:


1. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

2. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) profissão declarada.

3. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

4. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (CONCOMITANTE):

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

c) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.

5. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

6. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para despacho.

Publique-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000436-93.2013.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Pericles Teixeira De Macedo
Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B)
Reu: Municipio De Boninal

Intimação:


1. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).

2. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) profissão declarada.

3. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

4. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (CONCOMITANTE):

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

c) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.

5. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

6. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para despacho.

Publique-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000027-05.2018.8.05.0193 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Piatã
Exequente: Jailton Assuncao Soares
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA36875)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

1. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.

2. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA.

3. Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que:

3.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;

3.2. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:

a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s);

b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.

4. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.

5. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.

6. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT