Piatã - Vara cível

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000085-37.2020.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: A. S. S.
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:0029543/BA)
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)
Requerente: C. M. D. C. S.
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:0029543/BA)
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000085-37.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ANTONIEL SOUZA SANTOS e outros

ANTONIEL SOUZA SANTOS e CAROLINE MAYARA DO CARMO SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) partilharam os bens; e 4) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Ressalto que não foram produzidas provas a respeito da posse dos bens mencionados nos autos, de sorte que não há decisão nesse sentido. Destarte, somente há homologação do pacto a respeito da posse dos bens, ressalvados os direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ANTONIEL SOUZA SANTOS e CAROLINE MAYARA DO CARMO SANTOS, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CAROLINE MAYARA DO CARMO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 50559144, ID. 50559158 e ID. 50559168.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Piatã(BA),5 de abril de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000081-97.2020.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: M. T. D. S.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)
Requerente: M. D. G. D. L. M.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000081-97.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MIGUEL TEREZA DOS SANTOS e outros

MIGUEL TEREZA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MESQUITA SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 03 filhos menores) os quais ficarão sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) não trataram das despesas extraordinárias; 5) acordaram sobre a partilha dos bens; 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de MIGUEL TEREZA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MESQUITA SANTOS, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MESQUITA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 50524670, ID. 50524739, ID. 50524827 e ID. 50524897.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Piatã(BA),5 de abril de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000206-02.2019.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: E. O. D. A. A.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Requerente: G. F. A.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000206-02.2019.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: ESILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO ASSUNCAO e outros

GESSIVALDO FERREIRA ASSUNÇÃO e ESILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO ASSUNÇÃO, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 02 filhos, os qual ficarão sob a guarda compartilhada, mantendo-se residência habitual com a genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para os filhos; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais; 5) não há bens a partilhar; 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de GESSIVALDO FERREIRA ASSUNÇÃO e ESILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO ASSUNÇÃO, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ESILEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 20970623.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


Piatã(BA),22 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

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