Piatã - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000469-29.2022.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: J. R. S.
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Representante: N. D. S. L.
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Reu: C. R. L. S.
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Cuidam os autos de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSEILTON RIBEIRO SOUZA em face de CHRISTIAN RAFAEL LEITE SOUZA e NADIA DA SILVA LEITE, requerendo a fixação dos alimentos no valor oferecido e a regulamentação da guarda.

2. O autor afirmou perceber remuneração de R$ 1.300,00 mensais, possuindo outro filho menor, razão pela qual oferece pensão alimentícia no valor de R$ 15% do salário mínimo e pagamento de 50% das despesas extraordinárias. Por residir em outro Estado da Federação, indicou forma de exercício da guarda.

3. Decisão interlocutória fixou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo nacional, além de 50% das despesas extraordinárias.

4. Os réus foram citados. No mérito, os réus pugnaram pela fixação de alimentos em 30% do salário mínimo e rateio das despesas extraordinárias, apresentando proposta de fixação da convivência.

5. Não houve réplica pela parte autora.

6. O Ministério Público apresentou manifestação final de mérito.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).

8. No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.

9. Assim, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).

ALIMENTOS

10. A certidão de nascimento acostada aos autos é prova de que o autor é menor de idade, bem como de que é filho do requerido, o qual, em razão do parentesco, tem o dever constitucional, legal e moral de prestar-lhes os alimentos necessários ao sustento.

11. Há, ainda, presunção de necessidade em favor da parte autora, que dispensa produção de prova para os gastos ordinários de crianças de sua idade, considerando-se despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde. Isso posto, não há controvérsia da obrigação do requerido.

12. Consoante o art. 1.566, IV, do Código Civil, o sustento, a guarda e a educação dos filhos são deveres de ambos os genitores. O art. 1.694 do CC estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

13. restou incontroverso que o autor é pai de outra criança e que o réu possui doença congênita, situação esta que justifica, inclusive, o tratamento diferenciado entre os herdeiros, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1624050/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).

14. Por fim, considerando as informações acima, e a necessidade de satisfação do binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, entendo por bem fixar os alimentos definitivos 20 % do salário mínimo, além de contribuir com as despesas extraordinárias no patamar de 50%, aí incluído o custo da alimentação especial do infante em virtude de sua intolerância a lactose, conforme opinativo ministerial.

GUARDA

15. No que concerne à guarda, as decisões devem primar sempre pela prevalência do melhor interesse das crianças e/ou adolescentes (CF, art. 227; ECA, art. 7º).

16. O exercício da guarda dos filhos exige de ambos os genitores a oportunidade e responsabilidade de exercerem, em condições de igualdade, a guarda dos filhos comuns.

17. Nessa perspectiva, a guarda compartilhada revela-se mais benéfica, na medida em que se trata de modalidade através da qual todas as deliberações sobre a rotina do filho são tomadas conjuntamente pelos genitores, respeitadas as possibilidades de cada um, daí porque é possível, de forma equilibrada, estabelecerem o tempo de convívio com o menor, sempre com vistas ao melhor interesse deste (CC, 1.583, § 1º).

18. A guarda compartilhada viabiliza maior e efetiva participação de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento da prole, o que sem sombra de dúvida traz mais conforto, segurança e bem estar aos filhos. Daí porque, a fim de equalizar tanto os interesses dos pais quanto os da criança, esta é hoje a regra geral prevalente em nosso ordenamento jurídico.

19. Com efeito, o Código Civil deixa claro essa preferência legal pelo compartilhamento, nos termos do artigo 1.584, § 2º.

20. As afirmações das partes mostram-se suficientes para a solução da lide. A parte autora não apresentou motivo que justificasse um regime de visitação somente aos finais de semana, salvo a capacidade de adaptação da criança. Por sua vez, a restrição não se apresenta consentânea com os fatos e a legislação, que assegura ao pai a convivência com seu filho. Tratar-se-ia de verdadeira guarda unilateral.

21. E é exatamente pela necessidade de manter a convivência, para superar as dificuldades de adaptação, que deve ser assegurado maior contato entre o pai e o filho.

22. Neste sentido, o Ministério Público consignou: “In casu, tendo em vista a inexistência de elementos que aconselhem tal restrição, não havendo nos autos qualquer prova de que o infante possa estar em situação de risco quando em companhia do AUTOR, não há razões para restringir seu direito de convivência. Nessa senda, deve preponderar o interesse do infante com a presunção de que o convívio familiar em tempo razoável com ambos os pais é salutar e contribui positivamente para o seu desenvolvimento psíquico e emocional. Por estas razões, devem as partes cooperar entre si para que não haja interferências na preservação dos vínculos paterno e materno e no direito do infante de conviver tanto com o pai quanto com a mãe.”.

23. Assim, por se apresentar mais benéfica ao menor, fixo a guarda na modalidade compartilhada, na seguinte forma: estabelecimento da residência no lar materno; regime de convivência entre pai e filho semanalmente, em finais de semana, podendo pegá-lo aos sábados e domingos, das 08:00 horas às 18:00 horas, até completar 03 anos de idade. A partir daí poderá a criança pernoitar com o genitor, com a retirada aos sábados, a partir das 8 horas, e a entrega, aos domingos, até as 19 horas; Dia dos Pais com Pai; Aniversário do pai com Pai; Metade das férias escolares com pai; Natal e Ano Novo alternados, de sorte que no primeiro ano o filho passe o Natal com pai e o Ano Novo com a mãe e no ano seguinte esta ordem seja invertida.

III - DISPOSITIVO

24. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, representado neste ato por sua genitora, pensão alimentícia mensal, no importe de 20% do salário mínimo vigente no país, o qual deverá ser depositado mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, reajustando-se anualmente conforme o reajuste do salário mínimo, devidos a partir da citação;

b) CONDENAR o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

c) Caso hajam, sobre as prestações em atraso, calculadas pelo salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da obrigação mensal, serão atualizadas com juros de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, CTN) da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (STF RE 870.947-SE), do vencimento de cada parcela.

d) FIXAR a guarda compartilhada da seguinte forma: estabelecimento da residência no lar materno; regime de convivência entre pai e filho semanalmente, em finais de semana, podendo pegá-lo aos sábados e domingos, das 08:00 horas às 18:00 horas, até completar 03 anos de idade. A partir daí poderá a criança pernoitar com o genitor, com a retirada aos sábados, a partir das 8 horas, e a entrega, aos domingos, até as 19 horas; Dia dos Pais com Pai; Aniversário do pai com Pai; Metade das férias escolares com pai; Natal e Ano Novo alternados, de sorte que no primeiro ano o filho passe o Natal com pai e o Ano Novo com a mãe e no ano seguinte esta ordem seja invertida.

25. Incide-se o desconto da pensão alimentícia em todas as verbas remuneratórias, tais como adicional...

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