Piatã - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000372-63.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Ana Antonia Santana
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.

Narra a autora que foi contratado o serviço de cartão de crédito junto à parte requerida, com o qual não anuiu, sendo vítima de fraude.

Aduz que descobriu a existência de um cartão de crédito em seu nome, comparecendo ao Instituto Nacional de Seguridade Social, onde foi informada sobre o respectivo cartão, sendo que jamais fez solicitação ou assinou contrato. Como consequência, valores de seu benefício estão reservados, sem ter ocorrido desconto, pois nunca utilizou os valores.

Acrescenta que não realizou a operação citada acima desconhecendo ainda quem e de que forma foi realizado tal procedimento.

Entende que a conduta da ré lhe gera danos e pretende as reparações legais.

Formulou pedido provisório de urgência em sentido de que a empresa requerida suspenda os descontos realizados no benefício da Autora.

Requereu, ademais, o cancelamento do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; além de indenização por danos morais.

No ID 183826093 NÃO foi concedida a tutela antecipada pleiteada.

Em contestação, a ré alega preliminarmente ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pleitos autorais.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isso porque os princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. Ademais, restou demonstrado o binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.

Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta. Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O requerido não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).

Dessa forma, as alegações da parte Autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea. Ademais, milita em seu favor a inversão do ônus da prova, em face da evidente hipossuficiência.

Ora, é ônus imputável a parte Ré, ao comparecer em juízo, fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora, comprovando a efetiva solicitação do contrato, seja com a apresentação do instrumento assinado ou da formalização do contrato pelos demais canais de atendimento, uma vez que não é admissível imputar à autora a prova de um fato negativo, ou seja, da inexistência do vínculo jurídico obrigacional.

Pelo quanto exposto, dúvidas não subsistem de que houve falha na prestação do serviço consubstanciada na celebração unilateral de contrato de cartão de crédito consignado à parte Autora.

Portanto, na situação ora analisada, verifica-se que houve claramente conduta negligente do Requerido que não tomou as cautelas mínimas para a pactuação do contrato questionado na lide.

Em casos análogos, o entendimento jurisprudência é no sentido de que a ocorrência de golpes/estelionatos são hipóteses de fortuito interno (Teoria do Risco), posto que há falha do réu no dever de segurança que dele se esperava. Portanto, a responsabilidade da entidade financeira é objetiva, independendo da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativos fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Restou evidenciada in casu falha na prestação do serviço do Requerido, nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.

Diante de tal quadro, no que se refere ao pedido de indenização a título de danos morais, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que dispõe o art. 4º do CDC.

Agredido o consumidor em sua dignidade, outra não é a consequência senão a condenação do Acionado ao pagamento de indenização pelo abalo moral que reconheço como existente, sendo certo que é direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. É esta a letra do art. 6º, VI, do CDC.

Assim sendo, demonstrado o eventus damni e não se demonstrando culpa da parte Autora, evidenciado o nexo de causalidade da conduta do suplicado com o ilícito de que aquela foi vítima, resta tão somente pontuar o valor da indenização, pois não se identifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em tal evento.

Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.

Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais).

Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor debitado indevidamente, o mesmo deve ser acolhido, haja vista a presença dos elementos do art. 42, parágrafo único, CDC.

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para:

A) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide;

B) DETERMINAR que o acionado suspenda as cobranças impugnadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida feita ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

C) CONDENAR o Réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes ao cartão de crédito consignado objeto desta lide, acrescido de correção monetária com base no INPC, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil);

D) CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação;

Por conseguinte extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015.

Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1o grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, (art. 52, III, LJE), o Réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 523, §1o, do CPC.

Advirta-se a condenada:

a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, e ainda configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3o, do CPC.

b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, § 1o, do CPC.

c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, com base no art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC.

d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, com fundamento no art. 526, § 2o, do CPC.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.

Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT