Piat� - Vara c�vel
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 3320 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000073-23.2020.8.05.0193 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Trindade Oliveira Alves
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000073-23.2020.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: MARIA TRINDADE OLIVEIRA ALVES | ||
Advogado(s): FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA36875) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) |
DECISÃO |
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA TRINDADE OLIVEIRA ALVES.
2. Em síntese, o executado sustenta a existência de excesso na execução, por não haver prova de todos os valores descontados. Segundo alegado, a restituição indica valores descontados entre o período de 30/04/2017 a 30/09/2020, sem apresentar nos autos os extratos comprovando tais descontos. Assim, pugna pela correção para os valores no ID 196395783, correspondente ao valor devidamente comprovado.
3. Manifestando-se, a exequente apresentou a devida defesa. A exequente afirmou que os descontos tiveram início em abril de 2017, conforme comprova documento de Id. 50025691. Por sua vez, o INSS foi oficiado para a suspensão em setembro de 2020, conforme Id. 74785270. Assim, os descontos ocorreram, no mínimo, até setembro de 2020, no total de 42, sendo que o réu nunca juntou comprovante de suspensão, cumprindo a decisão judicial. Soma-se que a parte executada alega excesso na execução e não apresenta cálculo, violando o art. 525, § 4º, do CPC. Ao final, pugna pela improcedência.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Sem razão a parte executada.
5. Primeiro, a impugnação funda-se exclusivamente no excesso da execução. Contudo, a parte executada sequer juntou aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, com a indicação do valor que entendia ser o correto.
6. O executado, na medida em que impugna o cumprimento de sentença, possui o ônus de indicar o valor correto, bem como a forma pela qual o obteve. É seu dever trazer os elementos necessários, com o fim de apurar a devida incorreção, provendo a retificação necessária, inclusive, com a apresentação de documentos.
7. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nestes termos, tratando-se a prova de tal negociação de fato modificativo do direito do exequente, caberia ao apelante se desincumbir de tal ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não cuidou em fazer.
8. Ressalte-se que o executado é instituição financeira, que detém em seus arquivos todas as informações necessárias à identificação dos descontos operados no benefício previdenciário da parte exequente.
9. É fato incontroverso nos autos que os descontos tiveram início em abril de 2017 (Id. 50025691). Deferido o pedido de tutela antecipada, o INSS foi oficiado para a suspensão em setembro de 2020 (Id. 74785270). Por sua vez, o Banco, intimado pessoalmente, sequer comprovou o cumprimento da decisão.
10. Logo, a manutenção do cumprimento de sentença, na forma inicial, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
11. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
12. CONVERTO o valor incontroverso depositado em juízo no Id. 196395792 em depósito judicial em favor da parte autora. Expeça-se alvará em favor da parte autora.
13. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, pois descabido na espécie (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).
14. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, deposite a diferença indicada na petição inicial de cumprimento de sentença. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora via SISBAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s).
Publique-se. Intime-se.
Piatã/PA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000843-45.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Amezina Jesus Assuncao Macedo
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Piatã
Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais
Processo nº 8000843-45.2022.8.05.0193
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem da MMª. Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia: “Fica a parte autora, através de seu(s) procurador(es), intimada(s) para no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 369293729 .”
Piatã/BA, 26 de abril de 2023.
AQUILINO SOUZA NOVAIS
Técnico Judiciário.
Cadastro nº 800.716-0.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000784-57.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Guilhermindo Barbosa Da Rocha
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Reu: Municipio De Abaira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000784-57.2022.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: GUILHERMINDO BARBOSA DA ROCHA | ||
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) | ||
REU: MUNICIPIO DE ABAIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo ajuizada por GUILHERMINDO BARBOSA DA ROCHA contra o MUNICIPIO DE ABAIRA, postulando o pagamento de R$5.055,77 (cinco mil cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente ao 13º salário não recebido pelo autor quando vereador do município réu no exercício do ano de 2021.
2. Em síntese, narra o autor que é vereador do município réu a legislatura de 2021-2024, fazendo jus ao pagamento do 13º salário, na forma da Lei Municipal 21/2017, mas não recebeu os valores, razão pela qual pleiteia o pagamento dos valores com correção monetária e juros de mora.
3. Citado, o réu não apresentou contestação (ID 362965773), razão pela qual foi decretada sua revelia, com a aplicação de todos os efeitos processuais (ID 365057436).
4. Intimado o autor a apresentar a legislação que regulamenta o pagamento do 13º salário dos agentes políticos (ID 365057436), o requerente informou que o documento com o teor da Lei Municipal já havia sido acostado aos autos (ID 371386067).
5. O réu apresentou contestação intempestiva, alegando a nulidade da citação.
É o relatório. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, §1º, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).
7. No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
8. No que tange à nulidade de citação, o art. 183, § 1º, do CPC enuncia que a citação dos Entes federados será pessoal, sendo que a intimação eletrônica é uma de suas espécies. Consultando a aba expedientes do PJE, verifico que a intimação eletrônica foi devidamente enviada ao réu que, por sua vez, manteve-se inerte. Assim, diante da regularidade do ato, rejeito a alegação de nulidade do ato citatório.
9. Consequentemente, deixo de analisar as demais preliminares e, estando presentes pressupostos processuais e as condições da ação, passarei à análise do mérito.
10. Trata-se de ação...
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