Piat� - Vara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000427-82.2019.8.05.0193 Interdição/curatela
Jurisdição: Piatã
Requerente: Eli Mara Azevedo Rosa
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerido: Edna Carla Rosa Xavier
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)

Intimação:

1. Considerando a informação de que o CAPS de Piatã promove o acompanhamento da Interditanda, oficie-se o Centro, com o objetivo de realizar perícia psiquiátrica, com o fim de aferir o grau de incapacidade, bem assim como da sua capacidade para praticar os atos da vida civil, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 753 do CPC.

2. Encaminhe-se os quesitos formulados pelo Ministério Público.

3. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias para envio do(s) respectivo(s) relatório(s), a contar da data do recebimento do ofício.

4. Intime-se a parte autora para que encaminhe o interditando para realização do ato.

5. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

6. Defiro o requerimento formulado na inicial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de EDNA CARLA ROSA XAVIER à pessoa de sua responsável ELIMARA AZEVEDO ROSA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil. Expeça-se o termo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Piatã - BA, datado eletronicamente.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000427-82.2019.8.05.0193 Interdição/curatela
Jurisdição: Piatã
Requerente: Eli Mara Azevedo Rosa
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerido: Edna Carla Rosa Xavier
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)

Intimação:

1. Considerando a informação de que o CAPS de Piatã promove o acompanhamento da Interditanda, oficie-se o Centro, com o objetivo de realizar perícia psiquiátrica, com o fim de aferir o grau de incapacidade, bem assim como da sua capacidade para praticar os atos da vida civil, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 753 do CPC.

2. Encaminhe-se os quesitos formulados pelo Ministério Público.

3. Fixo um prazo de 30 (trinta) dias para envio do(s) respectivo(s) relatório(s), a contar da data do recebimento do ofício.

4. Intime-se a parte autora para que encaminhe o interditando para realização do ato.

5. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

6. Defiro o requerimento formulado na inicial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de EDNA CARLA ROSA XAVIER à pessoa de sua responsável ELIMARA AZEVEDO ROSA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil. Expeça-se o termo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Piatã - BA, datado eletronicamente.

Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000157-19.2023.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Daize Araujo Santana
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

DECISÃO

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais, oferecida por DAIZE ARAUJO SANTANA, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Narra a autora que requereu ligação de energia em seu imóvel rural em 2019 e, apesar de diversas tentativas, a requerida nunca realizou o serviço.

Em sua contestação, a requerida alegou preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial, e no mérito afirmou a regularidade do procedimento pela distribuidora de energia (ID 382984285).

Realizada audiência de conciliação, não foi realizado acordo.

É o que importa relatar.

Da análise dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos apresentados, bem como da contestação apresentada pela requerida, verifica-se a relevância do fundamento da Demandante e o justificado perigo da demora (fumus boni juris e periculum in mora), tendo em vista o lapso temporal de 4 anos da primeira requisição de instalação elétrica. Ademais, o periculum in mora existe na medida em que tratar-se de serviço essencial, cuja violação pode causar danos à dignidade da pessoa humana e ao consectário do mínimo existencial.

Observa-se que a requerente logrou êxito em comprovar a solicitação do serviço e diversos protocolos de reclamações. Entretanto, a ré não demonstrou justificativa plausível para a demora na ligação do fornecimento de energia elétrica.

Neste sentido, é verossímil o alegado pela autora até o presente momento.

Diante disto, revejo a decisão que indeferiu a medida liminar e, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a parte ré que, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, REALIZE A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, SITUADA NO POVOADO DE BARRO BRANCO, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO DE CABRÁLIA, CEP: 46.765-000, PIATÃ-BA, conforme protocolo nº 2351797, obedecendo as normativas da ANEEL, em especial a Resolução 414/10, sob pena da imposição de multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

À SECRETARIA PARA:

A) intimar a parte requerida para que ciência e cumprimento desta decisão;

B) intimar as partes para manifestarem-se quanto à produção de provas (justificando-as) ou requerer o julgamento antecipado do feito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.

P.I.C.

Piatã, data da assinatura eletrônica.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000157-19.2023.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Daize Araujo Santana
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

DECISÃO

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais, oferecida por DAIZE ARAUJO SANTANA, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Narra a autora que requereu ligação de energia em seu imóvel rural em 2019 e, apesar de diversas tentativas, a requerida nunca...

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