Piat� - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Número da edição3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000882-42.2022.8.05.0193 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Piatã
Autor: B. I. S.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: A. T. L. -. M.

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. A parte autora propôs a presente ação de busca e apreensão, com pedido de concessão de liminar. Asseverou que concedeu à parte ré um financiamento para aquisição de veículo automotor. Aduziu, ainda, que o crédito em questão encontra-se garantido por meio de alienação fiduciária e que o devedor fiduciário incorreu em mora, já que não teria efetuado o pagamento das prestações vencidas.

2. A inicial veio acompanhada pela cédula de crédito bancário, notificação, guia de recolhimento das custas, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

3. De início, cumpre salientar que, quando o contrato de alienação fiduciária em garantia tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro, como no presente caso, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas. Isso possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente, nos termos do disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69.

4. Pela análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a presença de contrato de financiamento. Pertinente à comprovação da mora do devedor, ora requerido, verifica-se que o autor juntou o demonstrativo de débito, a constituição em mora e a notificação extrajudicial.

III – DISPOSITIVO.

5. Ante o exposto, defiro liminarmente a expedição de mandado para busca e apreensão do bem indicado na petição inicial. O autor ficará como depositário dos bens, devendo indicar aos oficiais de justiça local de guarda do veículo apreendido. O Requerido(a) deve entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência.

6. Cite-se a parte Requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, acrescida de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Caso contrário, em igual prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. 911/69).

7. Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, na forma do art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

8. Considerando os princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO, restando a possibilidade de exercício, pelo Oficial de justiça da faculdade prevista no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e, caso seja necessário, a requisição de força policial.

9. O auto lavrado pelo oficial de justiça deverá ser o mais circunstanciado possível, sobretudo com referência ao estado de conservação do veículo apreendido e a sua avaliação.

10. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 dias, indicar com precisão o fiel depositário dentro do rol que acompanha a inicial, sob pena de não cumprimento da ordem.

Intime-se. Cumpra-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001864-95.2018.8.05.0193 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Piatã
Requerente: Enaide Susie Novais Lima
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Requerido: Oi Movel S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001864-95.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
REQUERENTE: ENAIDE SUSIE NOVAIS LIMA
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.

ENAIDE SUSIE NOVAIS LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face da OI MÓVEL S.A., também qualificado.

Relatório dispensado (lei n.º 9.099/1995).

Fundamento e, ao final, decido.

A requerente, mesmo intimada para audiência de conciliação (ID.37996840), não se dignou a comparecer na data aprazada (ID. 40111209).

Não resta outra senda a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, com lastro no art. 51, I, da lei n.º 9.095/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Piatã(BA),21 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001864-95.2018.8.05.0193 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Piatã
Requerente: Enaide Susie Novais Lima
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Requerido: Oi Movel S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001864-95.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
REQUERENTE: ENAIDE SUSIE NOVAIS LIMA
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.

ENAIDE SUSIE NOVAIS LIMA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face da OI MÓVEL S.A., também qualificado.

Relatório dispensado (lei n.º 9.099/1995).

Fundamento e, ao final, decido.

A requerente, mesmo intimada para audiência de conciliação (ID.37996840), não se dignou a comparecer na data aprazada (ID. 40111209).

Não resta outra senda a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, com lastro no art. 51, I, da lei n.º 9.095/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelo (a) requerente. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Piatã(BA),21 de fevereiro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000630-39.2022.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Representante: D. P. D. S.
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Reu: V. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Cuida-se de ação de procedimento especial, na qual se postula a concessão de alimentos.

2. Como sabido, nos termos da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando. Nesse contexto, no presente caso, a necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de criança e que, portanto, depende de seus pais para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual.

3. Em face da ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido e necessidade do autor, fixo os alimentos provisórios mensais devidos pelo réu no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo ser depositado até o dia 5 (cinco) de cada mês no banco Bradesco - agência. 3634-0– conta corrente 0013482-1. O requerido também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT