Piatã - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000753-37.2022.8.05.0193 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Piatã
Autor: Joao Antonio Correia
Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388)
Autor: Maria Nice Correia Sousa
Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388)
Autor: Nivalda Rosa Correia
Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388)
Reu: Dorisvaldo De Sousa Santos

Intimação:

1. Cuida-se de ação de procedimento especial, proposta por JOÃO ANTONIO CORREIA, MARIA NICE CORREIA SOUSA E NIVALDA ROSA CORREIA em face de DORISVALDO DE SOUSA SANTOS, postulando, em sede liminar, para serem reintegrados na integralidade da posse do imóvel do presente litígio.

2. Juntou os documentos.

3. Determinou-se a realização de audiência de justificação, com oitiva das testemunhas.

É o relatório. Decido.

4. Os requerentes ajuizaram, a presente “ação de reintegração de posse”, alegando terem sido esbulhados em sua posse e, em sede liminar, pleitearam a imediata expedição de mandado de reintegração, sustentando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 561 do CPC.

5. É preciso registrar que há três espécies de ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse. Havendo ameaça, ajuíza-se ação de interdito proibitório; ocorrendo turbação, propõe-se ação de manutenção de posse; e, por fim, em caso de esbulho, ajuíza-se ação de reintegração de posse. A diferença reside no grau de ofensividade à posse.

6. No caso dos autos, após a leitura da petição inicial em cotejo com a prova até então produzida, verifico que a situação fática trazida pela parte autora indica ter ocorrido esbulho, de modo que é cabível a reintegração de posse.

7. Consoante cediço, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho (CPC, art. 560), devendo provar (CPC, art. 561): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.

8. Desta forma, em um juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4a Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418).

9. Na espécie, verifico que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se fazem presentes, neste momento, os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, a seguir demonstrados:

Inciso I – a parte autora logrou êxito em provar a sua posse sobre o imóvel, o que foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos (fotos) e a prova oral produzida em audiência de justificação.

Inciso II – o esbulho praticado ficou até o presente momento provado, é o que se conclui ao realizar uma análise conjunta dos documentos e as declarações das testemunhas, no sentido de que houve modificação do estado do imóvel.

Incisos III e IV - finalmente, a data do esbulho e a perda da posse.

10.As manifestações colhidas dos informantes foram coerentes e unívocas no sentido dos fatos indicados nos autos. Afirmaram conhecer o local, existir um córrego divisório e uma cerca nova levantada pelo réu, invadindo o terreno dos autores.

11. Assim, segundo a prova oral produzida na presente audiência e, ainda considerando-se a prova documental apresentada, verifico que se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 561 do CPC.

12. Ante o exposto, considerando a audiência de justificação realizada, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE EM CARÁTER LIMINAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA do imóvel referido, nos termos do art. 562 do CPC, FICANDO O RÉU OBRIGADO A RETIRAR A CERCA QUE REALIZOU NO LOCAL, sob pena de, em caso de descumprimento pela parte ré, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, além da ocorrência da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2o e 5o, do CPC, e da responsabilização dos agentes envolvidos.

13. Ressalvo que, na hipótese de plantações/construções existentes no local que tenham sido realizadas/edificadas pelos réus, de forma a evitar agravamento de prejuízos, devem permanecer no estado atual, ressalvada a possibilidade de modificação por decisão judicial para evitar perecimento do bem.

14. DEVEM OS AUTORES IDENTIFICAREM O LOCAL COM A COLOCAÇÃO DE PLACA, COM NÚMERO DO PROCESSO E INDICAÇÃO DE QUE O LOCAL ESTÁ EM DISPUTA JUDICIAL.

15. Em caso de resistência, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial.

16. Vale a presente decisão como mandado judicial para o devido cumprimento.

17. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).

18. CITEM-SE E INTIMEM-SE, pessoalmente, o réu para, querendo, no prazo DE 15 (QUINZE) DIAS, para responder todos os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, além do ônus da sucumbência

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Piatã, datado eletronicamente.


RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000102-68.2023.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Dinalva Novais De Almeida
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Municipio De Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)

Intimação:

DECISÃO

Considerando a interposição de agravo de instrumento conforme se verifica no documento de ID 416498357, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Seguem informações de AGI.

Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.



P.I.C.

Piatã-BA, 27 de novembro de 2023.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000102-68.2023.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Dinalva Novais De Almeida
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Municipio De Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)

Intimação:

DECISÃO

Considerando a interposição de agravo de instrumento conforme se verifica no documento de ID 416498357, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Seguem informações de AGI.

Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.



P.I.C.

Piatã-BA, 27 de novembro de 2023.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000102-68.2023.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Dinalva Novais De Almeida
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Municipio De Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)

Intimação:

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