Piat� - Vara c�vel

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição3501
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000125-05.2013.8.05.0193 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Piatã
Exequente: F. D. S. F.
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: A. V. D. S.
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)

Intimação:

1. Cuida-se de ação de execução de alimentos, ajuizada por JAQUELINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS, representada por sua genitora, em face de ALDINEZ VITOR DOS SANTOS, exigindo o pagamento de valores pretéritos decorrentes de alimentos, reconhecidos em acordo judicial.

2. A exequente relata que o título exequendo não foi adimplido integralmente, deixando o executado de pagar o saldo remanescente atualizado de R$ 61.373,47, conforme demonstrativo de cálculo (ID 191070028).

3. O Ministério deixou de intervir no feito, ante a maioridade alcançada.

É o relatório. Fundamento e decido.

4. Trata-se de execução de título executivo judicial, consubstanciado em acordo referente à pensão alimentícia não paga por longo período.

5. O executado, após ser citado, pagou parcialmente o débito, deixando de quitar as parcelas que venceram no curso do processo.

6. Perlustrando os autos, nota-se que o executado possui advogado constituído, que mantém se inerte. Igualmente, o executado mudou de domicílio, não sendo mais encontrado no Estado da Bahia.

7. Em casos deste jaez, nada mais resta, senão, a aplicação das normas previstas no art. 528 e seguintes do CPC.

8. A inércia ou falta de justificativa por parte do alimentante-executado impõe a aplicação da regra contida no art. 528, § 3º, do CPC, que dispõe: “§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.

9. Trata-se da prisão civil. Não se trata de medida penal, e nem de execução pessoal, mas meio de coerção para reforçar a necessidade de pagamento da obrigação de alimentos. É uma forma de pressão para o pagamento dos valores devidos, e não uma punição.

10. Registre-se, por oportuno, que a regra legal que impunha a colocação de presos por dívida alimentícia em regime aberto domiciliar perdeu sua vigência, diante da superveniência do termo legal (30 de outubro de 2020), que não foi prorrogado (Lei n. 14.010/2020, art. 15).

11. Não é por menos que, recentemente, o STJ determinou o retorno da medida segregadora, mormente diante da melhora do cenário pandêmico (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20122021-Melhora-do-cenario-da-pandemia-permite-retomada-do-regime-fechado-na-prisao-por-divida-alimenticia.aspx).

12. Voltando-se aos autos, percebe-se que não há notícia do cumprimento da obrigação pelo executado. Portanto, é necessária a adoção de medida que garanta a efetividade da tutela jurisdicional e do direito fundamental aos alimentos, resguardando-se à vida, à integridade física e à personalidade da adolescente.

13. Concluindo, ponderando os valores envolvidos, considero que o direito aos alimentos, consectário lógico da dignidade da pessoa humana (garantia do mínimo existencial), neste momento, possui peso maior que o direito à liberdade do executado, o qual, apesar do acordo realizado e de ter sido instado ao seu cumprimento, deixou seu filho desamparado materialmente.

14. Deve-se, então, reconhecer a necessidade do decreto prisional, como forma de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar.

III – DISPOSITIVO.

15. Ante o exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC e art. 19 da Lei n. 5.478/1968, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE ALDINEZ VITOR DOS SANTOS (EXECUTADO) pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como determino o PROTESTO/NEGATIVAÇÃO DO NOME deste pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC).

16. Expeça-se mandado de prisão no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão, fazendo-se constar o valor atual da dívida alimentícia, apresentada na última planilha, QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM O AUXÍLIO DA FORÇA POLICIAL.

17. Observe-se o regime fechado, na forma do art. 528, § 4º, do CPC, com o cumprimento em cela separada dos presos comuns.

18. A suspensão da prisão somente se dará com o pronto pagamento do débito alimentar referente às que se venceram no curso desta demanda, em face do seu caráter alimentar.

19. Comprovado o pagamento do débito antes do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se contramandado; caso o adimplemento seja posterior à prisão, expeça-se alvará de soltura.

20. Havendo comprovante de pagamento, recolha-se o mandado de prisão ou, em sendo este apresentado após o cumprimento da ordem, expeça-se o competente alvará de soltura.

21. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.

22. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA O ENDEREÇO INDICADO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se de ordem.

Piatã, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8004705-63.2018.8.05.0193 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Piatã
Parte Autora: Eduardo Oliveira
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)
Parte Re: Paulino Dos Santos

Intimação:

DECISÃO

Realize-se nova tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha.

Realize-se busca por veículos no RENAJUD.

RETIFIQUE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.



P.I.C.

Piatã-BA, 23 de novembro de 2023.

Camila Sousa Pinto de Abreu

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000032-17.2024.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Cleonadio Amarilio Macedo
Advogado: Raynara Pacheco Pereira De Jesus (OAB:BA77926)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

DESPACHO

Trata-se de Ação consumo c/c repetição de indébito em dobro c/c inexistência de relação jurídica c/c consignação em pagamento c/c tutela provisória de urgência c/c reparação de danos morais, movido por CLEONADIO AMARILIO MACEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A .

Não basta que a petição inicial atente aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como comprovante de residência em nome da autora e procuração atualizada.

Desse modo, para a regularidade do processamento do feito, é necessário que sejam observadas as regras dispostas no art. 320 do CPC.

Assim sendo, conforme determina o art. 321 do CPC, determino:

a) a intimação da parte autora por meio de seu advogado para que instrua o processo com comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo entre eles (documento de no máximo três meses);

b) a juntada de procuração atualizada DEVIDAMENTE DATADA, emitida no máximo há três meses, com firma reconhecida e sem campos de preenchimento manual, devendo constar nela objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos, conforme recomendação do Centro de Inteligência do TJBA e do NUCOF;

c) havendo assinatura a rogo na procuração, deverão ser juntados os documentos de identificação das testemunhas;

d) extratos bancários do período da suposta contratação do empréstimo ou serviço financeiro contestado, compreendendo no mínimo um mês antes e um mês depois, se o caso.

O não atendimento de quaisquer das determinações ensejará no indeferimento da inicial.

Prazo: 15 dias.

Outrossim, determino que a Secretaria certifique nos autos existência de outros processos cuja parte autora seja a requerente e cujo objeto seja indenização contra instituição financeira, seja em tramitação, seja já julgado. Neste último caso, deverá constar a informação da natureza da sentença proferida.

Em seguida, havendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT