Piatã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000771-92.2021.8.05.0193 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Piatã
Autoridade: Dt Abaíra
Requerido: Lairton Evangelista Pina
Requerente: Rosana Pina Dos Santos
Requerente: A. L. P. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. Trata-se de requerimento de revogação das Medidas Protetivas de Urgência formulado por ROSANA PINA DOS SANTOS, em face de LAIRTON EVANGELISTA PINA, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06.

2. Após o deferimento das medidas protetivas, a ofendida retornou ao convívio com o companheiro, pugnando pela revogação das medidas de proteção.

É o breve relato. Decido.

3. A decretação das medidas protetivas de urgência está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LXI).

4. As medidas protetivas de urgência possuem como escopo primordial a garantia da integridade física e psicológica da vítima.

5. Assim, consoante o pedido formulado pela vítima, a qual asseverou não mais necessitar das medidas protetivas, percebe-se que atualmente a vítima não mais necessita das medidas protetivas de urgência.

6. Neste contexto, não se afigura razoável a continuidade do processo quando a vítima não demonstrou interesse no procedimento que desencadeou, em detrimento de várias outras ofendidas que, realmente, precisam da efetiva intervenção da Justiça.

7. De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.

8. Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual impõe-se a extinção do processo por não mais existir interesse jurídico a ser tutelado.

9. Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.

10. Ante o exposto, não encontrando-se configurada qualquer das hipóteses do art. 19, § 3.º, da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 485, VI (segunda parte), do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas.

11. Cientifique-se o Ministério Público.

12. Sem custas, face à isenção dada pela Lei 11.340/06.

13. Proceda-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

Piatã-BA, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

Raquel Novais Macedo Oliveira
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000771-92.2021.8.05.0193 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Piatã
Autoridade: Dt Abaíra
Requerido: Lairton Evangelista Pina
Requerente: Rosana Pina Dos Santos
Requerente: A. L. P. S.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. Trata-se de requerimento de revogação das Medidas Protetivas de Urgência formulado por ROSANA PINA DOS SANTOS, em face de LAIRTON EVANGELISTA PINA, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06.

2. Após o deferimento das medidas protetivas, a ofendida retornou ao convívio com o companheiro, pugnando pela revogação das medidas de proteção.

É o breve relato. Decido.

3. A decretação das medidas protetivas de urgência está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LXI).

4. As medidas protetivas de urgência possuem como escopo primordial a garantia da integridade física e psicológica da vítima.

5. Assim, consoante o pedido formulado pela vítima, a qual asseverou não mais necessitar das medidas protetivas, percebe-se que atualmente a vítima não mais necessita das medidas protetivas de urgência.

6. Neste contexto, não se afigura razoável a continuidade do processo quando a vítima não demonstrou interesse no procedimento que desencadeou, em detrimento de várias outras ofendidas que, realmente, precisam da efetiva intervenção da Justiça.

7. De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.

8. Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual impõe-se a extinção do processo por não mais existir interesse jurídico a ser tutelado.

9. Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.

10. Ante o exposto, não encontrando-se configurada qualquer das hipóteses do art. 19, § 3.º, da Lei Federal 11.340/2006, com fundamento nos arts. 296 e 485, VI (segunda parte), do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, revogando as medidas protetivas deferidas.

11. Cientifique-se o Ministério Público.

12. Sem custas, face à isenção dada pela Lei 11.340/06.

13. Proceda-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

Piatã-BA, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

Raquel Novais Macedo Oliveira
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000415-44.2018.8.05.0193 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Piatã
Requerente: Mislene Araujo Benigno
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Requerente: Vandito Cruz Tavares
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do MM. Juiz Substituto da Vara Plena da Comarca Piatã, consoante dispõe o art. 203, § 4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia e Portaria n. 14/2021 da Comarca de Piatã:

“Manifeste-se a parte requerente para que cumpra o quanto determinado pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias .”

Piatã/Bahia, 14 de julho de 2022

Taís Regis Silva

Servidora Cedida

(Portaria nº14/2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000192-23.2020.8.05.0193 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piatã
Autoridade: Autoridade Policial Do Município De Piatã - Bahia.
Autor Do Fato: Allan Luiz Da Silva
Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Autor Do Fato: Ariel Antonio Souza Silva
Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Autor Do Fato: Wanderson Oliveira Santos
Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Autor Do Fato: João Marcos Cardoso Dos Anjos Mesquita Gomes
Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Terceiro Interessado: Sociedade

Intimação:

Intimem-se os autores do fato, via DJE, para iniciem o cumprimento da transação penal homologada, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de revogação da medida e...

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