Piatã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000273-45.2015.8.05.0193 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Piatã
Requerente: Rosilene Araujo Do Carmo
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerente: Ricardo Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de rito especial para habilitação aos cadastros de adoção formulado por ROSILENE ARAUJO DO CARMO E RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

2. Instruem o pedido com os documentos, conforme art. 197-A da Lei 8.069/1990: I - qualificação completa; II - dados familiares; III – declaração de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível (ID’s 157862103 à 157862108/197603053).

3. Estudo social no ID 157862164 e 157862171.

4. Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido – ID 157862172.

5. Cadastro realizado no SNA (ID 197603052).

É o Relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Cuida-se de ação de rito especial, para habilitação no sistema nacional de adoção.

7. O objeto da ação é procedente.

8. Perlustrando os autos, nota-se a ausência de impedimento à inserção dos requerentes nos cadastros previstos no art. 50 do ECA.

9. Os postulantes apresentam os documentos exigidos pela legislação, havendo manifestação favorável do Serviço Social e psicológico.

10. As certidões negativas de feitos distribuídos contra si provam que ambos não respondem a feitos criminais. A higidez física e mental dos pretendentes foi atestada por profissional habilitado.

11. Os documentos financeiros encartados ostentam renda familiar compatível com as despesas ordinárias de criação e educação da criança, em termos com o padrão mediano sob o prisma da realidade econômica e social do país.

12. Ressalte-se a ausência de indícios de incidência dos pretendentes numa das hipóteses impeditivas do art. 29 do ECA, em que pese que o aprofundamento do perfil psicológico e ambiente social só poderá ser perquirido no curso de eventual e futura ação de adoção, mediante trabalho da equipe técnica interdisciplinar do Juízo da Infância e Juventude.

13. Logo, a concessão da habilitação é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

14. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino sejam lançados os nomes dos requerentes nos cadastros de adoção que trata o art. 50, caput, e § 8º, do ECA, consoante determinação do art. 197-E do ECA.

15 Sem custas e honorários na forma do art. 141, § 2º, do ECA.

16. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

17. Ressalto, entretanto, que os habilitados deverão participar do curso preparatório exigido para habilitação de pretendentes à adoção assim que convocados por esta Vara da Infância e Juventude, devendo anexar aos autos os respectivos Certificados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000273-45.2015.8.05.0193 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Piatã
Requerente: Rosilene Araujo Do Carmo
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerente: Ricardo Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de rito especial para habilitação aos cadastros de adoção formulado por ROSILENE ARAUJO DO CARMO E RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

2. Instruem o pedido com os documentos, conforme art. 197-A da Lei 8.069/1990: I - qualificação completa; II - dados familiares; III – declaração de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível (ID’s 157862103 à 157862108/197603053).

3. Estudo social no ID 157862164 e 157862171.

4. Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido – ID 157862172.

5. Cadastro realizado no SNA (ID 197603052).

É o Relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Cuida-se de ação de rito especial, para habilitação no sistema nacional de adoção.

7. O objeto da ação é procedente.

8. Perlustrando os autos, nota-se a ausência de impedimento à inserção dos requerentes nos cadastros previstos no art. 50 do ECA.

9. Os postulantes apresentam os documentos exigidos pela legislação, havendo manifestação favorável do Serviço Social e psicológico.

10. As certidões negativas de feitos distribuídos contra si provam que ambos não respondem a feitos criminais. A higidez física e mental dos pretendentes foi atestada por profissional habilitado.

11. Os documentos financeiros encartados ostentam renda familiar compatível com as despesas ordinárias de criação e educação da criança, em termos com o padrão mediano sob o prisma da realidade econômica e social do país.

12. Ressalte-se a ausência de indícios de incidência dos pretendentes numa das hipóteses impeditivas do art. 29 do ECA, em que pese que o aprofundamento do perfil psicológico e ambiente social só poderá ser perquirido no curso de eventual e futura ação de adoção, mediante trabalho da equipe técnica interdisciplinar do Juízo da Infância e Juventude.

13. Logo, a concessão da habilitação é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

14. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino sejam lançados os nomes dos requerentes nos cadastros de adoção que trata o art. 50, caput, e § 8º, do ECA, consoante determinação do art. 197-E do ECA.

15 Sem custas e honorários na forma do art. 141, § 2º, do ECA.

16. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

17. Ressalto, entretanto, que os habilitados deverão participar do curso preparatório exigido para habilitação de pretendentes à adoção assim que convocados por esta Vara da Infância e Juventude, devendo anexar aos autos os respectivos Certificados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000273-45.2015.8.05.0193 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Piatã
Requerente: Rosilene Araujo Do Carmo
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerente: Ricardo Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de rito especial para habilitação aos cadastros de adoção formulado por ROSILENE ARAUJO DO CARMO E RICARDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.

2. Instruem o pedido com os documentos, conforme art. 197-A da Lei 8.069/1990: I - qualificação completa; II - dados familiares; III – declaração de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível (ID’s 157862103 à 157862108/197603053).

3. Estudo social no ID 157862164 e 157862171.

4. Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido – ID 157862172.

5. Cadastro realizado no SNA (ID 197603052).

É o Relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. Cuida-se de ação de rito especial, para habilitação no sistema nacional de adoção.

7. O objeto da ação é procedente.

8. Perlustrando os autos, nota-se a ausência de impedimento à inserção dos requerentes nos cadastros previstos no art. 50 do ECA.

9. Os postulantes apresentam os...

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