Piat� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000309-19.2017.8.05.0193 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Piatã
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Gabriela Oliveira Dos Anjos
Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894)
Terceiro Interessado: Edson Luis Nogueira Almeida
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Edson Luiz Nogueira Almeida

Intimação:

I – RELATÓRIO

1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou GABRIELA OLIVEIRA DOS ANJOS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 339 do Código Penal.

2. A peça acusatória narra o seguinte fato (ID 98358502, fls. 1-2):

“Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que no dia 22 de março de 2017, na Delegacia de Polícia da cidade de Piatã/BA, a denunciada deu causa à instauração de investigação policial contra seu padrasto, Edson Luis Nogueira Almeida, imputando-lhe crime quando o sabia ser inocente.

Conforme restou apurado no referido procedimento investigatório, no dia acima indicado, a denunciada compareceu à Delegacia de Polícia da cidade de Piatã/BA, comunicando que teria sido vítima de violência sexual por diversas vezes ao longo de sua adolescência, crime supostamente praticado pelo seu padrasto EDSON LUIS NOGUEIRA ALMEIDA.

Instaurado o regular Inquérito Policial em razão do referido registro de ocorrência, foi ouvido o suposto agressor, bem como decretada medida de busca e apreensão em seu desfavor com vistas à elucidação do crime imputado.

Ocorre que no dia 04/04/2017, a denunciada compareceu ao Fórum e prestou declarações ao Ministério Público, ocasião em que afirmou nunca ter sido estuprada por seu padrasto, contrariando o depoimento prestado à autoridade policial, e que motivou a instauração de investigação criminal contra EDSON em face deste crime.”

3. Constam os seguintes elementos: a) Termo de Declarações do falso testemunho; b) Representação e deferimento de busca e apreensão com fundamento no falso testemunho; c) Relatório final do Inquérito Policial nº 027/2017 que investigava os fatos narrados no falso testemunho; d) conversão da prisão em flagrante em preventiva; e) declarações da ré se retratando do depoimento prestado; e f) Folha de antecedentes criminais.

4. Denúncia recebida em 08 de janeiro de 2019 (ID 98358508, fl. 1).

5. Citada (ID 98358811, fl. 1), a ré não constituiu advogado ou apresentou defesa (ID 98358811, fl. 2), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID 98358812, fl. 1) que apresentou resposta à acusação reservando-se ao direito de apreciar o mérito ao final da instrução (ID 98358814, fl. 1).

6. Designada audiência, foi realizada a oitiva da vítima, procedido o interrogatório da acusada e apresentadas as alegações finais (ID 331764641). O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a atenuante da confissão. A Defesa se manifestou pela existência de violência psicológica e requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão.

7. É o relatório. Fundamento e decido. O princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX), impõe ao Poder Judiciário o dever de apontar as razões que levaram a adoção de determinada decisão, expondo as justificativas e os motivos fático-jurídicos. Assim, observando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a fundamentar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra GABRIELA OLIVEIRA DOS ANJOS, imputando-lhe como incurso nas condutas do art. 339 do Código Penal.

9. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (arts. 41 e 395 do CPP), bem como considerando que o processo se encontra com instrução conclusa e apto para julgamento, passo a análise do mérito da denúncia.

10. No mérito, a denúncia é procedente. Explico.

II.1 – Materialidade e autoria

11. A materialidade delitiva do crime de denunciação caluniosa está sobejamente demonstrada, consoante se verifica do Termo de Declarações do falso testemunho, dos atos investigatórios e judiciais emanados a partir das falsas acusações realizadas pela ré, da posterior retratação da acusada, bem como de sua confissão em Juízo.

12. A autoria é certa. Conforme consta do Termo de Declarações do falso testemunho, a ré acusou seu padrasto de tê-la estuprado por anos à fio, o que gerou o início de investigações policiais, culminando, inclusive, na prisão preventiva da vítima.

13. Por oportuno, importante transcrever trecho do Termo de Declarações do falso testemunho da acusada em que narra falsamente ser vítima de crimes sexuais (ID 98358503, fls. 4-5):

“Que quando tinha 16 (dezesseis) anos de idade, no ano de 2013, morava com a sua genitora, seu padrasto EDSON e mais dois irmãos menores; Que naquela época começou a ser abusada sexualmente por EDSON, inclusive com conjunção carnal; Que a declarante perdeu a sua virgindade quando foi abusada pela primeira vez em 2013, com 16 anos; Que foi abusada por no mínimo duas vezes por mês nos anos de 2013, 2014 e 2015; Que Edson ameaçava a declarante dizendo que iria matar a declarante, que iria contar tudo para a sua avó materna que tem problemas de saúde, e que também iria publicar fotos íntimas que possui da declarante; Que Edson já tirou várias fotos em seu celular da declarante nua e acredita que elas possam estar em seu computador desktop, na sua residência[...]; Que em uma das ameaças ele lhe mostrou uma foto sua pelada e afirmou que se não mantivesse relação sexual com ele iria publicar na internet, mostrar para seu namorado e para outras pessoas; Que a declarante sempre viveu com medo dessas ameaças; [...] Que em outra ocasião ele colocou a declarante dentro do carro e a levou para o Rio Passagem de Pedra, onde manteve relação sexual forçada;” [g.n.]

14. Em razão das declarações da acusada, foi instaurado o Inquérito Policial nº 27/2017, com a representação pela busca e apreensão de computadores, pendriver, celulares ou qualquer meio de armazenamento de dados constante no endereço da vítima (ID 98358503, fls. 7-8), assim como a representação pela prisão preventiva da vítima (ID 98358503, fls. 10-14), ambas concedidas, bem como estabelecidas medidas protetivas em favor da acusada (ID 98358503, fls. 15-16). Registre-se, também, que somente após novas declarações da denunciada, retratando-se do depoimento, tentando, inclusive, agora, imputar à Autoridade Policial a culpa pelas declarações ao aduzir que “acredita que o Delegado entendeu errado suas declarações” (ID 98358503, fl. 18), é que a vítima teve sua prisão revogada.

15. Inicialmente, a título de esclarecimento, cumpre dizer que o delito em testilha consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Ademais, é crime contra a administração da Justiça (o agente a aciona sem necessidade) e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa (fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente).

16. A ação do delito é dar causa à instauração de investigação, e, como referida expressão legal é de grande latitude, vários são os meandros circunstanciais que devem ser analisados para a perfeita configuração do delito tipificado no art. 339 do Código Penal. Entretanto, em geral, basta que o agente dê causa, o que ele pode fazer independentemente de formas preestabelecidas.

17. Neste contexto, vale esclarecer que falsa é a imputação tanto quando tem por objeto crime ou contravenção inexistente, como quando é feita contra quem não praticou a conduta. A imputação há de ser clara e positiva, referindo-se a fato certo e designando o imputado por seu nome e atributos pessoais, ou por modo identificável. Ainda, frise-se que a denunciação caluniosa não exige, para sua configuração, nenhuma finalidade especial que motive a conduta do agente. A verificação psicológica no agir do agente, dando causa à investigação, sabedor de que aquela pessoa é inocente, por si mesma, já se caracteriza como má-fé.

18. Na espécie, é inequívoco que em razão do registro da falsa ocorrência (Boletim de Ocorrência nº 110/2017), o procedimento foi regularmente instaurado (Inquérito Policial nº 27/2017), consumindo-se recursos do Estado da Bahia para apuração de crime sabidamente falso, sendo requerida medidas de busca e apreensão (ID 98358503, fls. 7-8), a prisão preventiva do acusado (ID 98358503, fls. 10-14) e até mesmo concedidas medidas protetivas em favor da falsa vítima (ID 98358503, fls. 15-16).

19. A ré tenta se eximir de responsabilidade criminal aduzindo que acredita que o delegado de polícia tenha entendido errado suas acusações. Esta alegação não possui qualquer fundamento, primeiro porque consta do Termo de Declarações, devidamente assinado por ela, uma sequência de acusações gravíssimas que a própria narrou na Unidade Policial contra seu padrasto, com datas inclusive, dizendo-se vítima de crimes sérios contra sua dignidade sexual (ID 98358503, fls. 4-5). Só após 13 dias de sua ida...

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