Pilão arcado - Editais

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

Vistos.

MAILTON NASCIMENTO LIMA, devidamente qualificado nos autos foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11343/06, por ter, segundo o presentante do Ministério Público, praticado o fato delituoso descrito na inicial acusatória.

Apresentada defesa prévia, foi a denúncia recebida, designando-se audiência de instrução e julgamento.

No sumário de culpa foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da denúncia, sendo dispensado o interrogatório do denunciado.

Em seguida foram apresentados os memoriais finais. O Ilustre membro do Parquet requereu a condenação do denunciada nos mesmos moldes da denúncia.

O nobre Defensor do acionado requereu: a) desclassificação do crime por ser o réu apenas usuário de drogas; b) inexistência de prova de atos de comércio para fins de tráfico; d) em caso de condenação a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) em qualquer caso, havendo condenação, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

É o relatório. DECIDO.

Com fulcro no art. 381, III do Código de Processo Penal passo à fundamentação da sentença, que é o alicerce da decisão, citando o Mestre Guilherme de Souza Nucci, ensina: “Fundamentação é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que constem os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo Juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do Princípio de persuasão racional ou livre convicção motivada”.

A denúncia merece acolhimento, pois ao compulsar e analisar as provas dos autos, em suma, restou comprovado a prática criminosa por parte do acusado MAILTON NASCIMENTO LIMA.

Inicialmente, quanto a materialidade do delito de tóxico, há prova consubstanciada no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisório e no laudo de exame pericial, onde restou anotada a apreensão da substância TETRAHIDROCANABINOL, substância esta considerada entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante da lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde

Provada a materialidade, passamos a análise da autoria delitiva.

Da análise do conjunto probatório adunado percebe-se que esta não é de difícil verificação.

Em que pese o acionado ter afirmado em seu interrogatório policial que a droga apreendida era para seu consumo próprio, não restou provada sua tese defensiva, ressaltando-se que o interrogatório de acusados por processo criminal, após a edição da Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assumiu a feição de verdadeiro meio de defesa no nosso ordenamento jurídico vigente, porquanto o interrogatório é o ato judicial pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, possibilitando a este último o exercício de sua autodefesa, devendo ser os seus esclarecimentos, portanto, analisados com ressalvas, principalmente quando os testigos colhidos e os demais meios de prova colhidos na persecução penal apontam em sentido contrário, para uma condenação.

As provas colacionadas ao caderno processual, notadamente os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência que culminou com a prisão do denunciado e a apreensão do entorpecente em apontar que o acusado efetivamente tinha em depósito a droga para fins de comercialização.

Com efeito, os agentes da lei, ouvidos na fase do contraditório, ratificaram em todos os temos os depoimentos prestados perante a autoridade policial. Veja-se:

ALEXANDRE CÉSAR NABUCODONOSOR MELO - Que na data do fato, estavam fazendo rondas na região do parque de vaquejada da cidade; Que ao chegar ao local, perceberam o acusado, momento em que realizaram abordagem e busca, encontrando alguns objetos dentro da calça; Que os objetos portados pelo acusado aparentava ser maconha, dando voz de prisão e o encaminhando à delegacia; Que aproximadamente era entre 15 ou mais objetos; Que o acusado confessou que os objetos eram de sua propriedade e para uso próprio; Que não se recorda se apreendeu com o acusado outros objetos, além da maconha; Que o acusado já era conhecido dos policiais, existindo outras ocasiões em que o acusado foi apresentado à delegacia; Que não se recorda se as outras passagens do acusado era por roubo ou tráfico; Que acha que o acusado já havia fugido uma vez da cadeia pública de Pilão Arcado-BA; Que participou o CB Marciel e o Sd Williames; Que todos os dias recebia bastante denúncia de que na área do parque de vaquejada existia movimentações suspeitas; Que ao chegarem, perceberam alguns indivíduos bem no fundo do campo, sem iluminação e bastante escuro, resolvendo fazer a abordagem; Que não sabe se existia investigação contra o acusado; Que sabe apenas que o acusado era conhecido da comunidade policial local; Que a área era conhecida por zona de tráfico; Que não sabe especificar em que local das vestes foi localizada a droga; Que o acusado não reagiu a prisão, mas não percebeu o acusado fora de si; Que não houve violência no momento da abordagem; Que não sabe as lesões aparentadas no acusado; Que não participou da condução do acusado ao hospital, após prisão”.

CB/PM MARCIEL DO CARMO B. PINTO (Testemunha) - Que participou da prisão; Que acha que Ten Nabuco participou da prisão; Que acha que foram dois ou três pessoas; Que não se recorda qual tipo de droga foi apreendida; Que acha que a droga apreendida foi maconha”.

Em razão das denúncias e cumprindo com o dever de ofício que lhes incube, os agentes policiais realizaram diligência no sentido de constatar a veracidade da informação, deslocando-se até o local indicado, zona conhecida pela prática de tráfico de drogas na cidade e efetuaram a prisão do réu.

Em razão da prática do acionado os policiais realizaram buscas no local e conseguiram encontrar e apreender o entorpecente, constatando-se a empreitada criminosa.

Aqui, vale ressaltar que na esteira do pacificado entendimento dos Tribunais Superiores, recebida a denúncia anônima é possível a realização de diligências preliminares a fim de se constatar a veracidade das informações e, em caso positivo, ai sim, proceder a instauração do procedimento administrativo, como ocorreu na situação fática, em que os policiais realizaram a diligência e encontraram a droga em poder do denunciado.

Os fatos indicam que o acionado já tinha a droga em seu poder a mais tempo, usando de ilações e inverdades para desvencilhar sua conduta criminosa para um mero usuário.

Tais circunstâncias demonstram que a desclassificação para a conduta de usuário não é adequada ao caso concreto, notadamente em razão da segurança das informações obtidas pelos policiais, que indicavam precisamente o local e a pessoa que estava realizando a traficância.

Logo, não é razoável acreditar que a quantidade de maconha (16 invólucros), forma de embalagem (acondicionados em sacolas grandes, e não em cigarro), massa de 84,89g, se destine ao uso próprio, sendo desproporcional ao elemento subjetivo contido no tipo do uso próprio.

Necessário se faz salientar que inobstante o crime ser conhecido como "tráfico de drogas", para que haja a configuração não é de sua essência a ocorrência do ato de tráfico em si, sendo suficiente, por se tratar de tipo penal de conteúdo variado, a ocorrência de apenas uma das ações descritas na norma incriminadora, estando o mesmo subsumido no verbo "trazer consigo".

Ademais, é importante ressaltar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização (STF, 1ª.T. HC n. 69.806/GO, Rel. Min. Celso de Mello)”, já que para a configuração do tipo não é necessário o ato de traficar em si, mesmo porque prevê outras condutas, tais como: “fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar etc...”.

Além do mais, quanto a possível arguição de ilegalidade da atuação policial, vez que desprovida de ordem judicial para tanto, tem-se que trata-se de apuração de crime de tráfico, crime permanente, em que a sua consumação se protrai no tempo enquanto durar a permanência.

Ou seja, em que pese a inexistência de ordem judicial autorizando a realização da diligência policial, a mesma não foi maculada por ilegalidade de qualquer natureza, vez que os policiais apenas cumpriram seu dever legal de ofício, apurando a possível prática de crime divisado na legislação extravagante, sendo certo que a todo momento o crime já estava consumado, vez que mantidos os entorpecentes em depósito para fins de comercialização, sendo a operação completa e absolutamente lícita.

Assim, constatando-se que os depoimentos testemunhais são convergentes, harmônicos, tanto na fase policial quanto em juízo, sem contradições, não merecendo qualquer censura, não se revelando frágil a prova testemunhal apresentada pela acusação, até em razão da firmeza dos depoimentos que encontram-se amparadas nas demais provas dos autos, percebe-se que o denunciado efetivamente incorreu em crime na forma como relatado na inicial acusatória.

Por fim, observa-se que o acusado preenche os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que concede o benefício de diminuição da pena.

Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena, faz-se necessário que o agente: I) seja primário; II) seja de bons...

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