Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000209-13.2007.8.05.0194 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Joao Pereira Gomes
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Executado: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 0000209-13.2007.8.05.0194

AUTOR: JOAO PEREIRA GOMES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOSE CORREIA, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA


DESPACHO

1. Diante da inércia da parte autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.

2. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000209-13.2007.8.05.0194 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Joao Pereira Gomes
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Executado: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 0000209-13.2007.8.05.0194

AUTOR: JOAO PEREIRA GOMES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOSE CORREIA, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA


DESPACHO

1. Diante da inércia da parte autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.

2. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000213-25.2018.8.05.0194 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Cicera Silva Da Conceicao
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Requerido: Antonio Pereira Da Conceição
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)

Intimação:

x

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000213-25.2018.8.05.0194

AUTOR: CICERA SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DEVEZA DO COUTO


SENTENÇA



1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré de 07 de novembro de 1986 até 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustenta a autora, ainda, que o casal possui 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, bem como que não adquiriu bens, que não tem contato com o réu desde 1997, razão pela qual requereu a citação por edital.


2. O réu não foi encontrado e, esgotados os demais meios, foi citado por edital (ID n. 20332470). Ante sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (ID n. 99700553).

É o relatório. Fundamento e decido.


3. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa dotérmino do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.


4. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.


5. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".


6. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de fato há um tempo considerável.


7. Ademais, não há bens a partilhar nem guarda de filhos a ser estabelecida.


8. Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência da qual não se pode afastar.

9.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO e ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do NCPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, salientando que a mulher deverá voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, CICERA DE OLIVEIRA SILVA.


10. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

11. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido. Sem custas e sem honorários.

12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

13. Atribuo ao presente ato judicial força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.

(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000213-25.2018.8.05.0194 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Cicera Silva Da Conceicao
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Requerido: Antonio Pereira Da Conceição
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)

Intimação:

x

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000213-25.2018.8.05.0194

AUTOR: CICERA SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DEVEZA DO COUTO


SENTENÇA



1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré de 07 de novembro de 1986 até 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustenta a autora, ainda, que o casal possui 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, bem como que não adquiriu bens, que não tem contato com o réu desde 1997, razão pela qual requereu a citação por edital.


2. O réu não foi encontrado e, esgotados os demais meios, foi citado por edital (ID n. 20332470). Ante sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (ID n. 99700553).

É o relatório. Fundamento e decido.


3. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa dotérmino do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.


4. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.


5. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".


6. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de...

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