Pilão arcado - Vara cível
Data de publicação | 13 Junho 2022 |
Número da edição | 3117 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000209-13.2007.8.05.0194 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Joao Pereira Gomes
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Executado: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000209-13.2007.8.05.0194 | ||
AUTOR: JOAO PEREIRA GOMES | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO | ||
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOSE CORREIA, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA |
DESPACHO |
1. Diante da inércia da parte autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.
2. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000209-13.2007.8.05.0194 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Joao Pereira Gomes
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Executado: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000209-13.2007.8.05.0194 | ||
AUTOR: JOAO PEREIRA GOMES | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, NATANAEL DEVEZA DO COUTO | ||
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL JOSE CORREIA, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA |
DESPACHO |
1. Diante da inércia da parte autora, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição.
2. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000213-25.2018.8.05.0194 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Cicera Silva Da Conceicao
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Requerido: Antonio Pereira Da Conceição
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Intimação:
x
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 8000213-25.2018.8.05.0194 | ||
AUTOR: CICERA SILVA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ | ||
RÉU ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DEVEZA DO COUTO |
SENTENÇA |
1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré de 07 de novembro de 1986 até 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustenta a autora, ainda, que o casal possui 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, bem como que não adquiriu bens, que não tem contato com o réu desde 1997, razão pela qual requereu a citação por edital.
2. O réu não foi encontrado e, esgotados os demais meios, foi citado por edital (ID n. 20332470). Ante sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (ID n. 99700553).
É o relatório. Fundamento e decido.
3. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa dotérmino do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
4. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.
5. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".
6. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de fato há um tempo considerável.
7. Ademais, não há bens a partilhar nem guarda de filhos a ser estabelecida.
8. Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal é providência da qual não se pode afastar.
9.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR o DIVÓRCIO entre CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO e ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do NCPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, salientando que a mulher deverá voltar a usar o seu nome de solteira, a saber, CICERA DE OLIVEIRA SILVA.
10. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
11. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido. Sem custas e sem honorários.
12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13. Atribuo ao presente ato judicial força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000213-25.2018.8.05.0194 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Cicera Silva Da Conceicao
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Requerido: Antonio Pereira Da Conceição
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Intimação:
x
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 8000213-25.2018.8.05.0194 | ||
AUTOR: CICERA SILVA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ | ||
RÉU ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DEVEZA DO COUTO |
SENTENÇA |
1. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por CICERA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que a parte autora alega que contraiu matrimônio com a parte ré de 07 de novembro de 1986 até 1997, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustenta a autora, ainda, que o casal possui 3 (três) filhos, todos maiores e capazes, bem como que não adquiriu bens, que não tem contato com o réu desde 1997, razão pela qual requereu a citação por edital.
2. O réu não foi encontrado e, esgotados os demais meios, foi citado por edital (ID n. 20332470). Ante sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (ID n. 99700553).
É o relatório. Fundamento e decido.
3. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa dotérmino do vínculo conjugal. Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
4. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.
5. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".
6. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pela parte autora, uma vez manifestada a sua intenção em se divorciar, sobretudo considerando-se que as partes se encontram separadas de...
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