Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Gazette Issue2907
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000416-16.2020.8.05.0194 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Maria Diva Rodrigues Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Eraldo Rodrigues Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Edson Rodrigues Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Edvalda Rodrigues Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Edvaldo Rodrigues Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)

Intimação:

MARIA DIVA RODRIGUES SANTOS, brasileira, solteira, func. publica municipal, portadora do RG 03.575.153-31, CPF/MF 334.544.855-68, residente e domiciliada na Travessa Carnaúba, 19, Pilão Arcado/BA, EDVALDA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, func. pública municipal, portadora do RG 4.915.960, SSP/BA, CPF/MF 164.777.218-48, residente domiciliado na Rua Nova Holanda, 519, Pilão Arcado/BA, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG 09837085 50 SSP/BA, CPF/MF 619.718.985-20, residente e domiciliado na Rua 13 de Junho, 316, Pilão Arcado/BA, ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do Rg 21.465.554-75 SSP/BA, CPF/MF 865.154.545-20, residente e domiciliada na Rua 02 de Julho, 315, Pilão Arcado/BA, EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, casado, func. público municipal, portador do RG 04.252.994-81 SSP/BA, CPF/MF 539.984.135-53, residente e domiciliado na Rua Vereda da Onça, 301, Pilão Arcado/BA e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 22.158.003 SSP/MG, CPF/MF 790.227.586-72, residente e domiciliada na Rua Caravelas, 914, Vera Cruz, Belo Horizonte/MG , ajuizaram pedido de expedição de ALVARÁ, aduzindo, em síntese, que são filhos de MARIA ROSA SANTOS, que se qualifica como, brasileiro, viúva, aposentado, portador do RG 04483887 58 SSP/BA, CPF/MF 539.985.375-20, ao falecer com herdeiros deixou depositado no Banco do Bradesco S.A. a importância de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), em sua Conta Poupança, n° 2041-9, Agência 6920-5, Banco do Bradesco.

A instituição financeira informa a existência de valores em conta salário e a existência de débitos.

É o breve relato.

O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor, e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.

Com efeito, existindo bens a partilhar, o pedido deve ser deduzido mesmo em sede de processo de inventário, consoante estabelece o art. 610 do NCPC.

Não há olvidar que o processo de inventário, nos termos do art. 610, caput e § 1º, do CPC ressalvadas as exceções legais, trata-se de procedimento formal que não pode ser dispensado pela simples manifestação de vontade dos interessados.

Neste sentido, a lei 6858/80, apenas autoriza o levantamento por alvará, de quantias referentes a numerários em conta, o que é a hipótese dos autos.

O pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são parte legítima para a propositura do pedido, eis que filhos da falecida. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no p. único do art. 723, do NCPC brasileiro, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito. Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome dos requerentes, capacitando-os pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto ao BRADESCO S.A. a quantia ali depositada

P.R.I.

Custas de lei.

Com o trânsito, arquivem-se.

PILÃO ARCADO/BA, 22 de julho de 2021.

ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000144-85.2021.8.05.0194 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Amalia Santana De Queiroz
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Requerente: Arabela De Carvalho Santos Bisneta
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)

Intimação:

AMALIA SANTANA DE QUEIROZ, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 1.754.496 SSP/PE, CPF/MF 169.404.235-91, residente e domiciliada na Praça Franklin Lins, n° 106, Centro, Pilão Arcado/BA, PAULO DE TARSO AUGUSTO SANATANA DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG 08948476 27 SSP/BA, CPF/MF 009.925.715-70, residente e domiciliado na Praça Franklin Lins, n° 96, Centro, Pilão Arcado/BA, ARABELA DE CARVALHO SANTOS BISNETA, brasileira, solteira, médica, portadora do RG 1009752596 SSP/BA, CPF/MF 019.171.825-46, residente e domiciliada na Praça Franklin Lins, n°106, Centro, Pilão Arcado/BA, requererem a expedição de ALVARÁ aduzindo, em síntese, que são esposa e filhos de WILLIAN AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, que se qualifica como, brasileiro, casado, advogado, portador do RG 01.003.899-02 SSP/BA, CPF/MF 113.072.855-20, ao falecer com herdeiros deixou depositado no Banco do Brasil S.A. a importância de R$ 4.429,31 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), sendo que deste valor R$3.524,38 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais), em sua Conta Corrente, n° 39.059-3, Agência 0069-8, Banco do Brasil e R$ 904,93 (novecentos e quatro reais e noventa e três centavos), aplicados via OUROCAP.

A instituição financeira informa a existência de valores em conta salário e a existência de débitos.

É o breve relato.

O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor, e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. Mas não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.

Com efeito, existindo bens a partilhar, o pedido deve ser deduzido mesmo em sede de processo de inventário, consoante estabelece o art. 610 do NCPC.

Não há olvidar que o processo de inventário, nos termos do art. 610, caput e § 1º, do CPC ressalvadas as exceções legais, trata-se de procedimento formal que não pode ser dispensado pela simples manifestação de vontade dos interessados.

Neste sentido, a lei 6858/80, apenas autoriza o levantamento por alvará, de quantias referentes a numerários em conta, o que é a hipótese dos autos.

Ademais, nada obstante a existência de débitos perante a instituição financeira, os mesmos devem ser requestados pelas vias ordinárias, sob pena de autoexecução, sem descurar que a quantia está depositada em conta salário, que indica que se destinava ao sustento do extinto e de sua família.

O pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são parte legítima para a propositura do pedido, eis que esposa-filhos do falecido. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no p. único do art. 723, do NCPC brasileiro, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito. Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome dos requerentes, capacitando-os pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL a quantia ali depositada

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