Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000005-75.2017.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Sergio Dos Santos Teixeira
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Paula Kivia Rosas Vieira
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Geraldo De Santana
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Euzeni Lopes De Souza
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Edileide Paes Santos
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Domingos Ribeiro Miranda
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Deyse Nascimento De Medeiros
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Clarice Dos Santos
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Autor: Bartolomeu Conceicao Da Cruz
Advogado: Apanamaran Moreira De Lemos Filho (OAB:0033326/PE)
Reu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:0044068/BA)

Intimação:

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de ID 52304625.


PILÃO ARCADO/BA, 8 de julho de 2021.

Roberto Paranhos Nascimento

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000018-40.2018.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Francisco Lima De Assis Filho
Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:0044068/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Vistos, etc...


Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que o silêncio importa o julgamento antecipado da lide.




PILÃO ARCADO/BA, 20 de julho de 2021.


Lina Falcão Xavier Mota

Juíza de Direito em saneamento

Decreto Judiciário nº 307, de 02 de Junho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000225-10.2016.8.05.0194 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Pilão Arcado
Parte Re: V. G. D. S. S.
Parte Re: D. D. S. S.
Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:0014185/PI)
Parte Re: J. L. D. S.
Parte Autora: E. L. F.
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)
Parte Autora: J. B. D. S.
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:0027497/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSE BORGES DOS SANTOS e ESMERALDA LOPES FERREIRA, brasileiros, casados, ele comerciante, portador do RG sob n.º 13524043 38 SSP – BA, e inscrito no CPF sob n.º 130.299.418-03 ela agente de saúde, portadora da RG sob n.º 3.392.547 SSP-BA, inscrita no CPF sob n.º 285.568.795-00, residentes e domiciliados no Campo Grande, Pilão Arcado – BA, através de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADOÇÃO em favor do menorVICTOR GABRIEL DE SENA SOUZA, menor impúbere, residente no endereço dos requerentes, CONTRA os pais biológicos JAILSON LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Sitio São Bento, Pilão arcado/BA e DAIANA DE SENA SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, RG e CPF, não possui, Certidão de Nascimento Mat. 010868 01 55 2000 1 00015 250 0017778 53, residente e domiciliada na Rua São Francisco n 22, Pilão Arcado - BA, sob a alegação de que:

"O menor nasceu em 17 de outubro de 2013, sendo que desde esta data encontra-se sob os cuidados dos Requerentes, o que ocorreu inclusive com o consentimento de sua genitora supra qualificada. Ocorre que no ano de 2013, a requerente entrou com o pedido de adoção, processo tombado sob nº 0000604-92.2013.805.0194, que fora convertido para ação de guarda, haja vista, que Jailson Lopes da Silva, se apresentou como pai biológico da criança e contestou a adoção. Porém após o exame de DNA, ficou comprovado de Jailson não era o pai. Registra-se que diante da negativa de paternidade Jailson Lopes da Silva, concorda plenamente com a adoção da criança, bem como a destituição do seu pátrio poder. MM Juiz, o desejo dos Requerentes é efetivamente adotar a menor, a qual cabe ressaltar esta recebendo todo o carinho e atenção necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico, social, etc. Frise-se ainda que a adaptação da menor com a nova família ocorreu sem qualquer trauma para a mesma, sendo, pois, dispensável todo e qualquer período de convivência para fins de adoção, o que restará sobejamente comprovado em regular instrução do feito. Registra-se que os Requerentes atendem a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, vinculados ao Art. 1618 e seguintes do Código Civil c/c o art. 28 da lei 8.069/90 (ECA). Os Requerentes são casados desde 28 de outubro de 1995, porem desta união não adveio filhos, possuem endereço fixo, estando inclusive residindo em imóvel próprio, também possuem rendimentos próprios, eis que possui estabilidade funcional, conforme se vê através de contra cheque.Os Requerentes também gozam de boa saúde física, mental e psíquica, restando, pois, comprovadas as condições dos Requerentes em bem assistir o menor. O menor foi registrado VICTOR GABRIEL DE SENA SOUZA, pretendendo os requerentes atribuir-lhe o nome de VICTOR GABRIEL FERREIRA BORGES.

Pugnam pela procedência do pedido de adoção plena. Requer que após o trânsito em julgado da sentença, seja determinada a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.

Processo instruído com os documentos de fls. Estudo social apontando situação social e familiar favorável à menor adotanda (fls. ), inclusive apontando situação financeira da família adotante.

Devidamente citados, os pais biológicos não ofereceram qualquer resistência e a genitora nem em juízo compareceu, de modo foi decretada a revelia, na forma mitigada para o caso.

Produzida prova em audiência restaram demonstrados os fatos alegados na inicial, bem como através de estudo social ficou esclarecido que ao menor é dispensado todo carinho e atenção.

Instado a se manifestar, o Ministério Público não ofertou parecer final, muito embora tenha ativamente atuado no feito.

É o relatório do que tenho do essencial. DECIDO.

A ADOÇÃO é um simples ato jurídico (contrato, instituição) que tem por finalidade criar entre duas pessoas relação jurídica idêntica às que resultam de uma filiação de sangue. Carvalho Santos define Adoção como “ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e de filiação”.

O artigo 43 do Estatuto contém os requisitos gerais da Adoção que, numa concepção ampla compreende as vantagens para o Adotado, os motivos dos Adotantes, o período de prova de integração da criança na família adotiva e a semelhança do vínculo adotivo com o da filiação.

Verificam-se presentes as vantagens da adoção com base no estudo da personalidade da parte autora, na ambiência familiar, situação material e econômica do lar.Emerge motivos legítimos para Adoção, porque será benéfica ao adotando.

Há ainda uma semelhança do vínculo da adoção com a da filiação, o que significa o laço afetivo entre adotante e adotando, semelhante ao vínculo entre mãe e filho na filiação biológica.

Inexiste impedimento legal à adoção postulada, eis que a mesma visa regularizar situação fática preexistente, inclusive com guarda legalmente autorizada. Presentes todos os requisitos legais.

Some-se a isso o fato de que a menor vive em...

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