Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000153-43.2008.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Fabio Da Trindade Matias
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:0021703/BA)
Reu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Diga o Requerente sobre a contestação apresentada - ID 23494610, em 15 (quinze) dias.

Após, conclusos.

P.I.

Cumpra-se.


PILÃO ARCADO/BA, 22 de julho de 2021.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito em Saneamento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 459, de 16 de julho de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000002-92.1999.8.05.0194 Inventário
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Eulina Maria Do Vale
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)
Requerente: Maria Nilza Do Vale Queiroz
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)
Requerente: Cornelio T Eixeira De Queiroz
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)
Requerente: Maria Do Socorro Do Valle Souza
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)
Requerente: Joao Batista De Souza
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)
Inventariado: Pedro Ribeiro Do Vale
Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:0004916/BA)

Intimação:


Vistos, etc.

Registra-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte, a despeito do quanto previsto no § 1º, art. 485, supratranscrito, tendo em vista que o feito encontra-se sem qualquer impulso da parte há mais de 10 anos, considerando que houve intimação regular por intermédio de advogado.

Revela-se, pois, despicienda a intimação pessoal da parte Autora, lembrando que a prática de ato que se evidencia desnecessário feriria o princípio da eficiência que norteia o Código Processual Civil, e, por outro lado, somente contribuiria para onerar ainda mais a carga de trabalho da vara.

Cumpre pontuar, ainda, que a nova sistemática processual civil permite o exercício do juízo de retratação em qualquer sentença em que não tenha havido a resolução do mérito, recurso que poderá ser utilizado pela parte na hipótese, ad argumentandum tantum, de ainda haver interesse no prosseguimento da demanda.

Desse modo, não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo.

Com estas razões, tenho que a extinção do feito nos termos do art. 485, II, do NCPC é medida que se impõe.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso II c/c §1º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas ex lege.

PILÃO ARCADO/BA, 26 de julho de 2021.

ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000004-18.2006.8.05.0194 Embargos À Execução
Jurisdição: Pilão Arcado
Embargante: Antonio Ricardo Tenorio Da Silva
Advogado: Fernando Antonio Arruda De Assis (OAB:0011374/PE)
Embargado: Maria Aparecida Dos Santos Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Registra-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte, a despeito do quanto previsto no § 1º, art. 485, supratranscrito, tendo em vista que o feito encontra-se sem qualquer impulso da parte há mais de 10 anos.

Revela-se, pois, despicienda a intimação pessoal da parte Autora, lembrando que a prática de ato que se evidencia desnecessário feriria o princípio da eficiência que norteia o Código Processual Civil, e, por outro lado, somente contribuiria para onerar ainda mais a carga de trabalho da vara.

Cumpre pontuar, ainda, que a nova sistemática processual civil permite o exercício do juízo de retratação em qualquer sentença em que não tenha havido a resolução do mérito, recurso que poderá ser utilizado pela parte na hipótese, ad argumentandum tantum, de ainda haver interesse no prosseguimento da demanda.

Desse modo, não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo.

Com estas razões, tenho que a extinção do feito nos termos do art. 485, II, do NCPC é medida que se impõe.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso II c/c §1º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e sem honorários;

P.R.I.

PILÃO ARCADO/BA, 26 de julho de 2021.

ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO

JUIZ DE DIREITO em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000113-41.2016.8.05.0194 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Pilão Arcado
Parte Autora: Valdinei De Jesus Alves Santos
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:0021703/BA)
Parte Autora: Mila Rodrigues De Almeida
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:0021703/BA)
Parte Re: Cicera Anatalia Ribeiro Silva
Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imóveis E Hipotecas Da Comarca De Pilão Arcado

Intimação:

Vistos etc.,

VALDINEI DE JESUS ALVES SANTOS e MILA RODRIGUES DE ALMEIDA ALVES, casados entre si, devidamente qualificados, ingressaram com ação judicial objetivando a adoção do infante SAMUEL RIBEIRO SILVA. Para tanto, afirmaram que desde o dia de seu nascimento, a criança encontra-se sob os cuidados dos requerentes, o que ocorreu com o consentimento da genitora, sra. CICERA ANATALIA RIBEIRO SILVA.

Foi deferida a guarda provisória do menor com os requerentes - ID 9144235.

Realizado estudo social (ID 37894641), foi constatado que a criança se encontra em ambiente tranquilo e harmonioso para o seu desenvolvimento.

O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido (57940356).

É o essencial relatório. Decido.

Trata-se de ação na qual Valdinei de Jesus Alves Santos e Mila Rodrigues de Almeida Alves pretendem a adoção de Samuel Ribeiro Silva.

A adoção é instituto autorizado no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90.

Os requerentes comprovaram estabilidade afetiva e econômica, revelando serem pessoas idôneas e dispostas a compartilharem suas vidas com o adotando, garantindo-lhe um futuro melhor.

Compulsando os autos, o estudo social revelou que a criança está perfeitamente integrada à família dos adotantes, da qual recebe total assistência material e moral.

Do referido estudo social, extrai-se o seguinte trecho:

"O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT