Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000129-19.2021.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Elis Antonio Pereira Santos
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000129-19.2021.8.05.0194

AUTOR: ELIS ANTONIO PEREIRA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


DESPACHO

1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, devendo, na oportunidade, indicar se possui interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso.

2. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 369 do CPC, se possui interesse na produção de provas em sede de eventual instrução processual, indicando o tipo de prova e sua pertinência com o objeto da presente demanda.

3. Publique-se.

4. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000682-18.2015.8.05.0194 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Zenildo Pereira Da Silva
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Reu: Domingas Alves Ferraz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 0000682-18.2015.8.05.0194

AUTOR: ZENILDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA
RÉU DOMINGAS ALVES FERRAZ

Advogado(s):


DESPACHO

1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir para demonstrar a existência da união estável alegada na inicial, considerando que não foram juntadas provas documentais esclarecendo o mencionado fato.

2. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000044-96.2022.8.05.0194 Execução Fiscal
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Município De Pilao Arcado-ba
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375)
Executado: Clecia Rodrigues Da Rocha
Advogado: Clodoaldo Narciso Dos Reis Coelho (OAB:BA16385)

Intimação:

15. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.

16. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.

17. Publique-se. Registre-se e intime-se. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000559-34.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Raulino Farias Dos Santos
Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

DO RELATÓRIO

1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAULINO FARIAS DOS SANTOS em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados na exordial.

2. Versam os autos acerca da omissão na instalação da energia elétrica na propriedade da parte autora, localizada povoado Queimadas, zona rural deste município.

3. Nesse contexto, a parte requerente afirma, em síntese, que, no imóvel em questão, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela concessionária de serviço público, ressaltando que “Na sua casa e nem nas dos demais moradores desse povoado jamais receberam os benefícios da prestação de serviços elétricos. Muito embora tenham lutado e solicitado incontáveis vezes à concessionária responsável a instalação em suas residências.”.

4. Requer, então, a concessão de tutela antecipada para que a demandada implemente a instalação de energia elétrica em sua propriedade, povoado Queimadas, zona rural de deste município, sob pena de multa diária; e, no mérito, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a confirmação do pleito antecipatório.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

5. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo.

6. Superada tal questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

7. Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

8. In casu, a parte autora solicita ligação de energia elétrica para o seu imóvel, localizado na zona rural do município de Pilão Arcado, povoado Queimadas, alegando que, mesmo após inúmeras solicitações, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela parte ré, gerando prejuízos aos moradores da localidade.

9. Pois bem. O serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais.

10. No âmbito do Estado da Bahia, a Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, com o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, definindo o ano de 2018 como ano limite para o alcance da universalização da área rural de Pilão Arcado.

11. Nesse contexto, a partir da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrada a necessidade do fornecimento de energia elétrica, bem como a omissão da requerida ao deixar de prestar o serviço no prazo limite estabelecido para o alcance da universalização na área rural.

12. Além disso, é certo que a situação não pode perdurar por muito...

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