Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação23 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000222-50.2019.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Francisco Severino Da Silva
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:0042412/BA)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:0050196/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000222-50.2019.8.05.0194

AUTOR: FRANCISCO SEVERINO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
RÉU BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


DESPACHO

Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, bem como art. 370 do CPC, a fim de determinar que a parte autora junte aos autos os extratos bancários de sua conta confirmando os descontos sofridos relacionados à tarifa "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente ao período em que alega ter sofrido tais descontos, de forma legível, no prazo de 10 (dez) dias, como prova.

Após, no mesmo prazo, intime-se o demandado para se manifestar.

Intimem-se.


Pilão Arcado, 20 de setembro de 2020


Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000220-80.2019.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Maria De Jesus Silva
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:0042412/BA)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:0050196/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000220-80.2019.8.05.0194

AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
RÉU BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


DESPACHO


Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, bem como art. 370 do CPC, a fim de determinar que a parte autora emende a inicial para delimitar quais tarifas estão sendo descontadas indevidamente e junte aos autos os extratos bancários de sua conta confirmando tais descontos, referente ao período de início e fim dos descontos, de forma legível, no prazo de 10 (dez) dias, como prova.

Após, no mesmo prazo, intime-se o demandado para se manifestar.

Intimem-se.


Pilão Arcado, 20 de setembro de 2020


Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos

Juíza de direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
SENTENÇA

8000104-74.2019.8.05.0194 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Girlene Alves Da Franca
Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:0014185/PI)

Sentença:

GIRLENE ALVES DA FRANÇA, através de seu advogado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sob o argumento de, ao tentar renovar sua RG, constava que autor pertencia ao sexo feminino. Sendo assim, procurou o CRCPN da Comarca de Remanso/BA, e consta naquele cartório o seu registro de nascimento como sendo do sexo FEMININO, sendo que o autor é do sexo MASCULINO. Pugna pela retificação do citado registro, devendo nele constar os dados constantes da inicial.

Juntou documentos em abono ao quanto alegado, notadamente registro de nascimento, certidão de inteiro teor do cartório, bem como documento de RG.

Parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido.

O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido. As provas documentais produzidas são suficientes para corroborar o quanto alegado na exordial, não havendo, a priori, qualquer objetivo ilícito. Com efeito, as provas produzidas demonstram de forma inequívoca que por equívoco do cartório registrou o requerente constando em seu assento de nascimento a sexualidade feminina, devendo constar o sexo MASCULINO, ao passo que os documentos juntados demonstram e ratificando o quanto alegado na inicial.

Assim, com esteio no art. 109, § 4º da Lei 6.015/73, acolho o retro parecer ministerial, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO de GIRLENE ALVES DA FRANÇA, devendo neste constar como sexo MASCULINO.

Custas suspensas face à gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intime-se, extraindo cópias para os devidos fins.

De Sobradinho/BA para Pilão Arcado/BA, 22 de setembro de 2020.

RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS

Juíza de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000133-95.2017.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Jonilson Nepomuceno Barrense
Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:0043438/BA)
Réu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:0044068/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000133-95.2017.8.05.0194

AUTOR: JONILSON NEPOMUCENO BARRENSE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR


SENTENÇA

Trata-se de Ação de ORDINÁRIA ajuizada por JONILSON NOPOMUCENO BARRENSE em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA, visando, em síntese, a percepção de adicional de periculosidade.

Para tanto, afirmou o autor em sua peça inaugural que é servidor público do Município de Pilão Arcado desde 2010, exercendo a função de guarda municipal. Assevera que trabalha na Praça Franklin Lins da Cidade fazendo a segurança da população durante todo o dia, estando exposto a inúmeros tipos de perigo, sem receber qualquer adicional pelo risco a que se submete.

Ao final, pleiteia que seja condenado o Município Réu ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%(trinta por cento, bem como os valores retroativos a 2013.

Determinada a citação da parte ré.

Devidamente citado, o município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a extinção do processo por inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

No mérito, afirma que apesar da Lei Municipal nº 47/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos) prever a concessão de adicional de periculosidade, este depende de legislação específica para ser regulamentado. Ademais, acrescenta que se faz necessária a realização de perícia médica oficial para classificar o trabalho como penoso.

Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.

A parte autora apresentou réplica.

Devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.

Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.

É o breve relato. DECIDO.

A princípio, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos...

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