Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000035-03.2023.8.05.0194 Petição Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Lucidavia Nunes De Santana
Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Requerente: Adelfo Teixeira De Medeiros
Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Requerente: Bartira Teixeira Rocha
Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Requerido: Município De Pilao Arcado-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000035-03.2023.8.05.0194

AUTOR: LUCIDAVIA NUNES DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR
RÉU MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA

Advogado(s):


DECISÃO

1. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta LUCIDAVIA NUNES DE SANTANA, BARTIRA TEIXEIRA ROCHA e ADELFO TEIXEIRA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO DO ARCADO.

2. As partes autoras alegam que “são funcionários públicos aprovados em Concurso Público, ambos nos cargos de Professor efetivo 40h. Em 27 de junho de 2022 foi sancionada a Lei Municipal nº 244/2022 (Doc. 3), que dispõe sobre o pagamento do piso nacional do magistério aos Professores do Município de Pilão Arcado. Nessa lei, ficou estabelecido a título de salário base, o valor correspondente ao piso nacional para os Professores de “nível l”, estabelecido da seguinte forma: R$ 1.922,82 (mil, novecentos e vinte dois reais e oitenta e dois centavos) para o magistério cuja carga horaria for de 20 (vinte) horas semanais e R$ 3.845,63(três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) para os professores com carga horária de 40(quarenta horas semanais), ficando inalteradas as demais classes e níveis”.

3. Acrescentam que “possuem níveis acima do Nível l, e para esses servidores, a Lei Municipal 069/2009 que dispõe o Plano de Cargos Carreira e Vencimento do Pessoal do Sistema Municipal (Doc.4) determina em seu art. 27 será garantida as diferenças entre níveis percentuais em relação ao nível l para 40(quarenta) horas Lei Federal: 11.738/20/08. Ademais, o Município tem em regra dois salários bases, um de 2.886,24(dois mil e oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro) (salário base de 2021) para os professores de 40h com titulações de nível (ll, lll, IV e V) e outro de R$ 3.845,63(três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três) para os de Nível l”.

4. Afirmam que “buscaram via administrativa o pagamento dessas verbas junto ao Réu, sem sucesso. Por fim, conforme documentação em anexo, é possível verificar que alguns professores estão recebendo o salário base de 2022, enquanto os Autores tiveram seu direito suprimido, no contracheque de um professor, (DOC 5), é possível visualizar”.

5. Assim, pedem a concessão de liminar para que a parte ré faça a implementação do novo piso salarial e atualização dos vencimentos dos autores.

6. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.

7. De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade.

8. Superada essa questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

9. O Novo Código de Processo Civil traz um regramento especial às tutelas provisórias, apresentando novas espécies: tutelas de urgência e de evidência. Dentro das primeiras se encontram as tutelas antecipadas satisfativas e as tutelas cautelares, que têm por características a sumariedade da cognição e a precariedade (possibilidade de modificação e/ou revogação). As características da tutela cautelar continuam preservadas, isto é, o perfil assecuratório do direito é o que a difere das demais tutelas provisórias.

10. In casu, estar-se-á diante de uma antecipação dos efeitos de uma tutela satisfativa, a clássica tutela antecipada, com a necessidade de comprovação de seus requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC.

11. Nesse contexto, destaca-se que, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal, cabe à Lei Federal disciplinar o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Em virtude disso, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que, em seu art. 2º, §1º, dispõe que “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.

12. O art. 5º do diploma normativo supracitado dispõe que “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.

13. A Lei Municipal nº 069/2009, que dispõe o Plano de Cargos Carreira e Vencimento do Pessoal do Sistema Municipal de Ensino, veicula, em seu art. 32, a seguinte previsão: “O Piso Salarial inicial do Professor para 40 horas semanais, terá valor mínimo fixado por lei federal, conforme institui a Lei 11.738/2008, respeitando os inter-níveis e o tempo de serviço além dos parâmetros estabelecidos pela organização contábil por parte da receita da Educação ou financiamento da Educação (MDE)”.

14. Como se nota, o próprio Município vinculou a remuneração de seus professores ao piso nacional, motivo pelo qual conclui-se que, a princípio, o reajuste determinado pela Portaria nº 67 de 04/01/2022[1], deve ser observado pelo Município.

15. In casu, considerando que, até o momento, não houve a implementação do piso nacional de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) aos autores, entendo que restou devidamente comprovado o fumus boni iuris.

16. Por outro lado, o perigo resultante da perpetuação do ato impugnado, por sua vez, está consubstanciado na natureza alimentar das verbas ora discutidas.

17. Esclareço, por oportuno, que este Magistrado não desconhece as implicações orçamentárias do reajuste promovido pelo Governo Federal. Contudo, em se tratando de ato normativo em vigor e, principalmente, com respaldo na legislação Municipal, alternativa não há senão o deferimento da liminar pretendida, notadamente porque restou comprovado que já houve a implementação do referido piso salarial a outros servidores (ID n. 349940566).

18. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar requestado, para DETERMINAR que o Município de Pilão Arcado, no prazo máximo de 15 (dias) dias úteis, implemente o novo piso salarial dos autores, com a respectiva atualização dos seus vencimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

19. Determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (quinze) dias, nos termos do art. 183 do NCPC, a ser contado na forma prevista no art. 335, do NCPC.

20. Após a réplica, conclusos.

21. Ficam as partes advertidas, ademais, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.

22. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.

(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-67-de-4-de-fevereiro-de-2022-378378895

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

0000030-31.1997.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Interessado: Avelina De França Antunes
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Argemiro De França Antunes
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Bias Antunes Da Franca
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Leovergildo Muniz Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Alice Antunes Da Franca
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: José Rodrigues Júnior
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Adir Da Franca Rodrigues
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Maurilio Antunes Da Franca
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Therezinha Jesus Dos Santos França
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Clotilde Bispo De Souza
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Eleni Antunes Da Franca
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Cândido Vieira Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Neuza Da França Silva
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Júlio José De Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
Interessado: Zélia Antunes Da Franca De Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215)
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