Pilão arcado - Vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000042-63.2021.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Sirleide Chavier Da Silva
Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185)
Reu: Fidelci Da Silva Borges
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000042-63.2021.8.05.0194

AUTOR: SIRLEIDE CHAVIER DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVONILSON BORGES LOPES
RÉU FIDELCI DA SILVA BORGES

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES


DESPACHO

1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:


a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);


d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.


2. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000042-63.2021.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Sirleide Chavier Da Silva
Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185)
Reu: Fidelci Da Silva Borges
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000042-63.2021.8.05.0194

AUTOR: SIRLEIDE CHAVIER DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVONILSON BORGES LOPES
RÉU FIDELCI DA SILVA BORGES

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES


DESPACHO

1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:


a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);


d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.


2. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

3. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000387-97.2019.8.05.0194 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Antenolito Cicero Moreira
Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz (OAB:BA56821)
Requerido: Elenita Martins Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000387-97.2019.8.05.0194

AUTOR: ANTENOLITO CICERO MOREIRA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ
RÉU ELENITA MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s):


DESPACHO

1. Trata-se de requerimento de tutela CAUTELAR requerida em caráter antecedente, formulado por ANTENOLITO CICERO MOREIRA, em que este Juízo, por meio da decisão de ID n. 36976655, concedeu o pleito cautelar, determinando que a requerida ELENITA MARTINS DOS SANTOS se abstenha de alienar os bens imóveis indicados na petição inicial até ulterior deliberação deste Juízo.

2. Em sua manifestação de ID n. 178985536, o requerente informa que a decisão vem sendo descumprida, por estar a requerida negociando o imóvel, de modo que até construções estariam sendo feitas na área em litígio. Apresenta fotografias como meio de prova.

3. Por outro lado, o requerente informa que a requerida faleceu, tendo sido aberto o processo de inventário correspondente (nº 8000025-90.2022.8.05.0194).

4. Dessa forma, DETERMINO que seja o requerente intimado para justificar o interesse na presente medida cautelar, considerando que, em tese, a requerida era a pessoa interessada em alienar os bens descritos na exordial sem a realização de inventário do seu falecido marido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação, sob pena de extinção do presente procedimento, por falta de interesse processual.

5. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000394-21.2021.8.05.0194 Petição Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Gesy Antonio Dos Santos
Advogado: Helder Bello De Carvalho Junior (OAB:BA68283)
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Requerido: Município De Pilao Arcado-ba
Advogado: Clodoaldo Narciso Dos Reis Coelho (OAB:BA16385)
Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000394-21.2021.8.05.0194

AUTOR: GESY ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
RÉU MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA


DESPACHO

1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:


a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);


b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);


c) após cotejo da inicial,...

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