Pil�o arcado - Vara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000133-90.2020.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Donizete Fecundes De Santana
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo nº: 8000133-90.2020.8.05.0194
Demandante: DONIZETE FECUNDES DE SANTANA
Demandado(a): BANCO BRADESCO SA e outros



CERTIDÃO



Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que apresentado o recurso inominado, fica intimado o advogado da parte contrária para, contrarrazoar no prazo legal.


Pilão Arcado, 16/04/2023



Raimundo Benedito Mariano Silva

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000297-60.2017.8.05.0194 Execução De Alimentos
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: Maria Das Gracas Do Couto
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Executado: Damião Alves Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO 10/2008

PROCESSO N. 8000297-60.2017.8.05.0194



Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a decisão ID: 381490588 no prazo de lei.


Pilão Arcado, 17/04/2023


Raimundo Benedito Mariano Silva

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000062-30.2016.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Cleone Ribeiro Sousa
Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653)
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752)
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Reu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068)
Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824)
Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876)

Intimação:

Processo: 8000062-30.2016.8.05.0194

AUTOR: CLEONE RIBEIRO SOUSA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DENISE DA MATA LULA, VIVIANE SANTANA MORAES, IRINEU BISPO DE JESUS NETO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, EDVALDO LOPES DOS SANTOS


DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO

3. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, especificando, inclusive, a via de pagamento a ser utilizada (precatório ou requisição de pequeno valor), se for o caso.

4. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000015-90.2015.8.05.0194 Execução De Alimentos
Jurisdição: Pilão Arcado
Exequente: L. M. D. S.
Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068)
Advogado: Iza Gabriela Bastos Lima (OAB:BA66194)
Executado: J. M. D. S.
Advogado: Gisele Quelho Kaiser Saliba Andrade (OAB:SP354545)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000015-90.2015.8.05.0194

AUTOR: LUCIENE MADALENA DE SENA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, IZA GABRIELA BASTOS LIMA
RÉU JOAQUIM MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GISELE QUELHO KAISER SALIBA ANDRADE


DESPACHO

1. Especificados os valores, proceda-se na forma abaixo.


2. Com relação ao referente as três últimas prestações do débito exequendo, intime-se a parte executada para em três dias pagar a dívida informada pela parte exequente, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento; provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).

3. Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: i) vista ao Exequente para manifestar, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

4. Após manifestação do Credor, venham os autos conclusos para decisão acerca da prisão.

5. Com relação a dívida que seja anterior as três últimas prestações, intime-se a parte executada para em 15 dias pagar a dívida informada pela parte exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).


6. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000378-33.2022.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Nelciano Nunes Cavalcante
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Requerido: Orgeto Bastos Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000378-33.2022.8.05.0194

AUTOR: NELCIANO NUNES CAVALCANTE
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIANE SANTANA MORAES
RÉU Orgeto Bastos dos Santos

Advogado(s):


DESPACHO

1. A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 211045831) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.

2. Destarte, passo proferir os atos para proceder ao imediato cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença de ID n. 211045854, fls. 26 a 31, qual seja, a reintegração do servidor autor desta demanda.

3. Primeiramente, destaco que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é claro ao prever que “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

4. Ademais, os Tribunais Superiores interpretam o dispositivo legal de forma restritiva, tendo o STJ firmado seu entendimento pela “possibilidade de execução provisória do julgado que determina a reintegração de Servidor, uma vez que tal situação não representa a criação de uma nova relação jurídica; pelo contrário, apenas revigora relação jurídica que deixou de existir de forma ilegal. Em outras palavras, a reintegração não implica na inclusão em folha de pagamento, mas, sim, no retorno de quem nela já se encontrava. Precedentes: AgInt no AREsp. 690.556/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2017 e AgRg no AREsp. 605.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015” (AgInt no AREsp 1306681/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).

5. Assim, nota-se que nada impede a imediata execução da sentença de ID n. 211045854, fls. 26 a 31.

6. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Município para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a reintegração do servidor público autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00...

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