Pil�o arcado - Vara c�vel

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000275-26.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Delza Pereira Alves
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000275-26.2022.8.05.0194

AUTOR: DELZA PEREIRA ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
RÉU BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS


DECISÃO

1.Considerando que a parte demandada, em requerimento de ID n. 410024287 e documento de ID n. 4100242881.Considerando que a parte demandada, 1.Considerando que a parte demandada, em requerimento de ID n. 410024287 e documento de ID n. 410024288, comprova que efetivou o pagamento parcial da obrigação, ante o cálculo apresentado pela parte credora, DEFIRO o pedido da parte autora de expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores/transferência bancária, nos moldes indicados na petição de ID n. 410522840, isto é, em nome do causídico QUEIROZ & GUIMARÃES (Banco C6 S.A; Conta Corrente: 26528595-0; Agência: 1; Titular: QUEIROZ & GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOCACIA; PIX: 48.618.302/0001-54), que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 199360939), no valor de: R$ 5.523,06 (cinco mil duzentos e vinte e três reais e seis centavos), e eventuais acréscimos legais.

2. Demais disso, a parte autora requer a manutenção dos bloqueios de conta bancária dos réus, por entender que o valor devido para cumprimento integral da obrigação é superior em R$ 1.104,62 (mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos).

3. Assim, dando continuidade à fase de cumprimento de sentença, reputo razoável determinar o bloqueio da quantia apontada como remanescente, estando assegurado à parte requerida o direito de apresentar eventual excesso de execução, caso assim entenda.

4. Por conseguinte, com esteio no art. 854 do CPC, determino o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser ele procedido no valor de R$ 1.104,62 (mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos).

5. Efetivado o bloqueio, deve a parte devedora ser intimada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC (§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.).

6. Ademais, caso haja o bloqueio de valores em diversas contas bancárias da parte devedora, somente deve permanecer indisponível a quantia suficiente para adimplir integralmente a obrigação, devendo o remanescente ser imediatamente desbloqueado.

7.Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000275-26.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Delza Pereira Alves
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO



Processo: 8000275-26.2022.8.05.0194

AUTOR: DELZA PEREIRA ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
RÉU BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS


DECISÃO

1.Considerando que a parte demandada, em requerimento de ID n. 410024287 e documento de ID n. 410024288, comprova que efetivou o pagamento parcial da obrigação, ante o cálculo apresentado pela parte credora, DEFIRO o pedido da parte autora de expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores/transferência bancária, nos moldes indicados na petição de ID n. 410522840, isto é, em nome do causídico QUEIROZ & GUIMARÃES (Banco C6 S.A; Conta Corrente: 26528595-0; Agência: 1; Titular: QUEIROZ & GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOCACIA; PIX: 48.618.302/0001-54), que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 199360939), no valor de: R$ 5.523,06 (cinco mil duzentos e vinte e três reais e seis centavos), e eventuais acréscimos legais.

2. Demais disso, a parte autora requer a manutenção dos bloqueios de conta bancária dos réus, por entender que o valor devido para cumprimento integral da obrigação é superior em R$ 1.104,62 (mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos).

3. Assim, dando continuidade à fase de cumprimento de sentença, reputo razoável determinar o bloqueio da quantia apontada como remanescente, estando assegurado à parte requerida o direito de apresentar eventual excesso de execução, caso assim entenda.

4. Por conseguinte, com esteio no art. 854 do CPC, determino o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser ele procedido no valor de R$ 1.104,62 (mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos).

5. Efetivado o bloqueio, deve a parte devedora ser intimada, na forma do art. 854, § 3º, do CPC (§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.).

6. Ademais, caso haja o bloqueio de valores em diversas contas bancárias da parte devedora, somente deve permanecer indisponível a quantia suficiente para adimplir integralmente a obrigação, devendo o remanescente ser imediatamente desbloqueado.

7.Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.


(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000275-26.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
INTIMAÇÃO

8000275-26.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Delza Pereira Alves
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO 10/2008

PROCESSO N. PROCESSO N. 8000275-26.2022.8.05.0194

1. A pedido da parte credora, foi determinado o bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores apresentados em requerimento.

2. Consoante se extrai do(s) documento(s) anexo(s), foi(foram) efetivado(s) o(s) bloqueio(s) de R$ 2.209,24 (dois mil, duzentos e nove reais e vinte e quatro centavos) BANCO BRADESCO S.A.

3. Nesse caso, dispõe o art. 854 do CPC o seguinte:

"§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução."

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO

8000015-17.2020.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Judite Maria De Santana
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196)
Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT