Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2021
Gazette Issue2870
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000234-97.2015.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Magazine Gr Ltda - Me
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:0027242/BA)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Reu: Banco Do Brasil /sa
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda

Intimação:

MAGAZINE GR LTDA – ME ingressou em juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, BANCO DO BRASIL /AS e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Intimado para realizar o pagamento das custas, o autor manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, alegando o perecimento do objeto da lide, ante ao ajuste realizado com a parte Ré (Id. 13460620).

Relatado, decido.

Trata-se da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista que trata-se em verdade de pedido de desistência formulado pelo Autor.

Posto isto, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.

Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, tendo em vista o quanto disposto nos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

PINDOBAÇÚ/BA, 24 de maio de 2021.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000705-11.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Arismario Leandro Da Silva
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:0026166/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Vistos em inspeção,

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por ARISMARIO LEANDRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO SA.

Juntou documentos (Id. 15015350 e seguintes).

O processo teve tramitação regular, mas antes mesmo da citação o réu promoveu sua habilitação (Id. 15481279), e, posteriormente, a juntada de termo de acordo firmado entre as partes, estando ainda assinado digitalmente pelo causídico do réu (Id. 41504885).

Relatado, decido.

De início, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, tem-se que as partes firmaram acordo, referente ao contrato de n. 759587051, objeto desta ação, contemplado no acordo apresentado, ID n. 41504912, haja vista constar outros contratos no Acordo, verificando-se a regularidade da representação processual, a capacidade das partes, assim como a natureza disponível do objeto transacionado. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Posto isso, HOMOLOGO o acordo encartado para que produza seus legais e jurídicos efeitos, do contrato n. 759587051, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Custas rateadas entre as partes em razão da transação sem disposição diversa, nos termos do art. 90 §2º do CPC, observando-se a suspensão do pagamento quanto à autora, visto que amparada pela assistência judiciária gratuita ora deferida, e dispensadas as partes do pagamento das custas remanescentes em face do quanto disposto no art. 90 § 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.R.I.

Cumpra-se.

PINDOBAÇU/BA, 24 DE MAIO DE 2021

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000378-03.2017.8.05.0196 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Gicelia Souza Silva
Advogado: Karina Oliveira Nascimento (OAB:0035749/BA)
Reu: Municipio De Filadelfia
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:0040528/BA)

Intimação:

Vistos em inspeção,

Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse de produzir novas provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade.


Após, conclusos.

P.R.I.

Cumpra-se.

Dou ao presente despacho força de mandado de intimação

PINDOBAÇU/BA, 24 DE MAIO DE 2021


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000240-70.2016.8.05.0196 Guarda
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: C. P. L.
Advogado: Matheus Lopez Do Prado Bispo (OAB:0047916/BA)
Requerente: J. B. D. S.
Advogado: Matheus Lopez Do Prado Bispo (OAB:0047916/BA)
Requerido: T. L. D. S. P.
Terceiro Interessado: O. D. J. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, dos seguintes documentos:

a) comprovantes de renda (contracheque, declaração de imposto de renda ou declaração de impossibilidade de apresentação de tais documentos, fazendo constar a renda auferida mensalmente);

b) certidões negativas dos distribuidores cível e criminal e de protesto da comarca de residência;

c) pelo menos duas declarações de idoneidade moral, com firma reconhecida, para cada requerente;

d) fotografias dos requerentes, da família e de sua residência (espaços interno e externo), atualizadas;

e) declaração acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos em nome da infante; e,

f) atestado médico de sanidade física e mental, em relação aos requerentes.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para declinar sobre a existência de bens em nome da criança e certifique-se nos autos sobre a existência de cadastro de famílias de adotantes na Comarca.

Após, ao Ministério Público e voltem conclusos.


PINDOBAÇÚ/BA, 10 de maio de 2021.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000058-84.2016.8.05.0196 Guarda
Jurisdição: Pindobaçú...

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