Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue3022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001086-14.2021.8.05.0196 Petição Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Requerido: Municipio De Filadelfia
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Requerente: Suprivale - Suprimentos Do Vale Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A)

Intimação:

Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, promovida por SUPRIVALE - SUPRIMENTOS DO VALE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME em face de MUNICIPIO DE FILADELFIA.

A promovente alega, em síntese, que participa de procedimento de registro de preço, promovido pelo Município de Filadelfia, processo administrativo 2082/21, Nº Ordem: 025/2021, presidido pela pregoeira oficial do Município, Sra. Jacimeire de Santana Miranda, para aquisição de livros, brinquedos e jogos pedagógicos para crianças.

Afirma que, na sessão realizada no dia 20 de dezembro de 2021, foi classificada em primeiro lugar por ter apresentado a melhor proposta de preço por item. Em seguida, a sessão foi suspensa pela pregoeira para que fosse analisado o catálogo, cartilha ou outro documento.

A sessão foi retomada em 22 de dezembro de 2021. Ao se proceder à análise do catálogo ofertado pela parte autora, instados a se manifestar, não houve objeção por parte dos participantes. No entanto, a pregoeira se posicionou afirmando, em síntese, que os folders apresentados pela licitante não contemplam todos os itens exigidos na especificação do termo de referência e que a quantidade de livros é inferior ao que pede o Edital.

A promovente assevera que na mesma pasta de arquivos denominada “CATÁLOGO”, enviada ao sistema do município, “constam 06 (seis) arquivos em formato (.pdf), suprimidos na extensão (.rar), CONTENDO não somente ‘folders’, mas também seis documentos anexados contendo as especificações técnicas de todos os projetos educacionais, RIGOROSAMENTE DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES SOLICITADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA”.

Aduz ser abusiva e violadora dos princípios norteadores da administração pública a conduta da pregoeira, sobretudo porque o item 23.1 do edital prevê que qualquer documento emitido pelo fabricante, em língua portuguesa, que demonstre especificações técnicas e instruções deve ser aceito como proposta.

Por entender presentes os requisitos e pressupostos, requer, como medida de tutela antecipada, a suspensão do certame, e modo a evitar a prática de atos lesivos a Administração Pública, até que a autora proponha a ação de anulação da licitação do consequente contrato administrativo.

É a síntese.

Observo, inicialmente, que a petição veio acompanhada por guia de recolhimento de custas (ID 171441331) e respectivo comprovante de recolhimento (ID 171441348).

Prima facie, estando em ordem a petição, passo a analisar o pedido de tutela provisória.

Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).

No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, que visa a antecipar o interesse da parte litigante em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional propriamente dita.

Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.

A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”


Como se pode notar, com o advento do CPC/2015, unificou-se os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, que são a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.

Conforme preconiza o art. 303, caput, do CPC, caso a tutela provisória de urgência postulada seja contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá ser limitada ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca e do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo.

Por sua vez, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, a petição inicial deverá indicar a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da leitura do art. 303 do CPC, além de que deverá indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4°, do CPC).

Ademais, a parte autora deve expressamente indicar o seu desejo se utilizar o procedimento da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente (art. 303, § 5°, do CPC).

Outrossim, tutela cautelar requerida em caráter antecedente, rege-se pelo disposto nos arts. 305 a 310 do CPC. Nesta situação, a petição inicial deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 305 do CPC, segundo a qual, caso o magistrado entenda que o pedido a que se refere o caput do dispositivo possua natureza antecipada, observar-se-á o disposto no art. 303 do estatuto processual, dentando a existência de fungibilidade entre as medidas.

No caso dos autos, por se tratar de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, passa-se a analisar se estão presentes os seus requisitos.

A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte interessada.

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:

“...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:

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