Pindobaçu - Vara cível
Data de publicação | 31 Maio 2022 |
Número da edição | 3108 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000407-19.2018.8.05.0196 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Filadelfia - Bahia
Advogado: Rebeka Terra Nova Ramos (OAB:BA46107)
Reu: Municipio De Filadelfia
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000407-19.2018.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FILADELFIA - BAHIA | ||
Advogado(s): REBEKA TERRA NOVA RAMOS (OAB:BA46107) | ||
REU: MUNICIPIO DE FILADELFIA | ||
Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM registrado(a) civilmente como NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) |
DESPACHO |
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte autora para se manifestar sobre embargos de declaração Id. 13973916, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇÚ/BA, 19 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000287-73.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Gildete Dos Santos Silva
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Eduardo Galdao De Albuquerque (OAB:SP138646)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000287-73.2018.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: GILDETE DOS SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB:BA20115) | ||
REU: ACE SEGURADORA S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, promovida por GILDETE DOS SANTOS SILVA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A).
A autora alega, em síntese, que nunca firmou contrato com a requerida. No entanto, estão sendo descontados valores em seu saldo bancário, decorrentes de contrato de seguro supostamente firmado com a requerida.
Assevera que a importância de R$70,00 (setenta reais) está sendo descontada desde abril de 2018, totalizando o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), até o momento da propositura da demanda.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela antecipada para que se suspenda, imediatamente, os descontos mensais; ao final, a declaração de inexistência do contrato de seguro, com a condenação à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que no presente momento é de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 18973462, a inicial foi recebida, sendo invertido o ônus da prova, postergada a apreciação do pedido de liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 23321877). Alega, em apertada síntese, que a parte autora efetuou a contratação de seguro cobertura para morte qualquer causa, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente junto a Chubb Seguros Brasil S/A (atual denominação de Ace Seguradora S/A), em parceria com a Gow Life Processamentos Serviços e Representação Ltda Me, em 01/04/2018, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), autorizando a cobrança do prêmio diretamente em sua conta. Assevera que, a partir do momento em que teve ciência do interesse da autora em não mais manter o contrato de seguro, o mesmo foi cancelado, e não foram realizadas novas cobranças, informando que o seguro encontra-se cancelado desde 07/03/2019.
Durante todo o período de vigência do seguro foi arrecadado o valor total de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança, refutando os deveres de restituição em dobro, sobretudo por ausência de má-fé, e de indenizar os danos morais.
Pugna, ainda, pelo arbitramento em quantia módica, caso acolhido o pedido de indenização por danos morais.
Frustrada a tentativa conciliatória, as partes dispensaram a produção de outras provas.
É o relatório.
O processo está em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a sanar nem questões prejudiciais.
Passo a examinar o mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No presente caso, a parte autora discute a inexistência de contratação de seguro pessoal, cujos valores estão sendo descontados diretamente em sua conta bancária, o que, além de lhe gerar prejuízo financeiro, acarreta dano moral.
Em face da inexistência de contratação, postula a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Em que pese a discussão residir na ausência de vínculo contratual, a parte autora afirma estar sofrendo os efeitos do evento danoso decorrente da contratação irregular, sendo aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da figura do consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 da Lei nº 8.078/90, ao passo que a seguradora exerce atividade lucrativa por meio de contratos de seguro, subsumindo-se no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INVERSÃO “OPE LEGIS” DO ÔNUS DA PROVA
Os descontos de valores decorrentes de contrato não firmado entre as partes enunciam o defeito do serviço, haja vista a ausência de segurança do produto, que era esperada pelo consumidor.
Nesses casos de falha na prestação do serviço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade é objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento, transcrito a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(omissis)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Nos casos de falha na prestação do serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o § 3º do art. 14 preestabelece a distribuição do ônus probatório em desfavor do fornecedor ao assentar que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Confira o aresto a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.
2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
6.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,...
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