Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000584-12.2020.8.05.0196 Separação Litigiosa
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: J. P. S.
Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460)
Reu: C. F. D. S.

Intimação:

JUCIELIA PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de CLAUDECI FAGUNDES DA SILVA.

Designada audiência as partes chegaram a acordo, nos seguintes termos:

a) o requerido ficará com a casa, sendo que já pagou a requerente o valor de R$6.000,00 (Seis mil reais)

b) os bens móveis também já foram divididos entre as partes.

  1. o requerido terá o prazo de 06 meses para vender o terreno e dividir o valor recebido com a requerente, caso não venda nesse prazo, ficará obrigado a pagar a metade do aluguel do terreno.

d) a união teve inicio no dia 27/10/2009 e findou-se em 01/10/2020.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

Trata-se de ação declaratória de dissolução de união estável proposta por Jucielia Pereira Santos.

Cumpre esclarecer que há previsão legal ao caso em tela, vez que a união estável está regulada no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil e no § 3º, do art. 226, da Constituição Federal; além das disposições legais previstas nas Leis 8.971/1994 e 9.278/1996.

Como sabido, a união estável é instituto equiparado à entidade familiar que recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, §3º, do texto constitucional, aí residindo o legítimo interesse da parte autora em manejar a presente ação.

Ademais, tendo em vista que a ação tem natureza consensual, constato que o lapso temporal é ponto incontroverso. De modo que a união estável se deu pelo período compreendido entre outubro de 2009 a outubro de 2020.

Importante ressaltar que restou acordada a partilha dos bens descritos na inicial em audiência.

Isso posto, sem maiores divagações, considerando que houve acordo entre as partes nos termos desta assentada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil

Custas pela assistência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Pindobaçu-BA, data de hora do sistema.

Cícero Álisson Bezerra Barros

Juiz Substituto.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000178-59.2018.8.05.0196 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Maciel Santos Brasileiro
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Requerido: Aline Pereira Dos Santos

Intimação:

1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).

Trata-se de ação de Interdição proposta por MACIEL SANTOS BRASILEIRO em face de ALINE PEREIRA DOS SANTOS.

Concedida a liminar e designada audiência, o requerente não compareceu.

Intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.

É o relatório.

2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB e art. 489, II do CPC/2015).

Considerando que não houve manifestação do requerente em dar prosseguimento ao feito e que o processo permaneceu inerte por período superior a dois anos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015).



3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).

1. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015.

2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico pleiteado na presente ação, sobre os quais deve ser observado o determinado no art. 98, § 4º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

4. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


PINDOBAÇÚ/BA, 18 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000085-91.2021.8.05.0196 Petição Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Rafael Da Silva Goncalves
Advogado: Cirlene Oliveira Santos (OAB:BA64194)
Advogado: Roberta Bittencourt De Oliveira (OAB:BA57753)
Advogado: Cenivaldo Dos Santos Rocha (OAB:BA59749)
Requerido: Juciene Lima Alcantara
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)

Intimação:

RAFAEL DA SILVA GONÇALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos em face de JUCIENE LIMA DE ALCÂNTARA, também já qualificado.

Aduziu, em suma, que contraíram matrimônio em 17/08/2010 e que estão separados de fato, desde dezembro de 2019, não possuindo a intenção de continuar a relação. Que dessa união adveio uma filha que está sob responsabilidade da genitora. Disse também que, na constância do matrimônio, não houve aquisição de bens materiais. Na oportunidade, manifestou o seu desejo de voltar a usar o nome de solteira.

Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação da parte ré, a regulação da guarda e o direito de convivência paterna e a decretação do divórcio.

Com a inicial, juntou os documentos.

A parte ré foi citada pessoalmente a comparecer à audiência de mediação designada (ID 139526168).

Por ocasião da audiência, as partes firmaram acordo e pugnaram por sua homologação (ID 140890098), o qual, em momento posterior, obteve parecer favorável do Ministério Público (ID 146507266).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

Inicialmente, importa asseverar que antes da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, o §6º do art. 226 da Constituição Federal prescrevia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Com a promulgação da referida emenda, foram modificados alguns dos requisitos exigidos para o divórcio, especificamente no que se refere ao lapso temporal de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, de comprovada separação de fato por mais de dois anos, que foram suprimidos.

O §6º do art. 226 da CF/88, atualmente, figura com a seguinte redação:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Vê-se, portanto, que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional (e que deve prevalecer sobre as normas infraconstitucionais), permitindo a dissolução do casamento civil sem a necessidade de demonstração de qualquer ruptura convivencial prévia entre os cônjuges.

Isso significa que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

Feitas tais considerações, entendo que a pretensão merece prosperar. Com efeito, ficou demonstrado, além do lapso temporal, que não mais é exigido, o interesse das partes em dissolver o casamento civil através do divórcio, pois a parte autora ingressou com o pedido e a parte ré, apesar de regularmente citada, não o contestou.

Importante salientar também que, durante a audiência de conciliação (ID 140890098), as partes transigiram, estabelecendo disposições sobre a guarda, convivência familiar e verba alimentar do filho menor, o que obteve parecer favorável do cioso representante do Ministério Público...

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