Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001457-26.2019.8.05.0041 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Representante: Naiara Dos Santos Gomes
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Reu: Vagner Da Silva Santos

Intimação:

Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001458-11.2019.8.05.0041 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Representante: Ieda Aquino Dos Santos
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Representante: Lourdes Maria De Souza

Intimação:

Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001451-19.2019.8.05.0041 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Representante: Janaina Guimaraes Costa
Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Reu: Jeferson Da Silva Aragão Conceição

Intimação:

Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000372-20.2022.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Representante: J. D. S.
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho (OAB:BA69175)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho (OAB:BA69175)
Reu: J. M. D. M.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma. Dra. Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 02 de Agosto de 2022, às 14h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Pindobaçu, 23 de Maio de 2022

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ERICK FELIPE DAMASCENA DE MIRANDA representado neste ato por sua genitora JOSSIBETE DAMASCENA SILVA em face de JAILSON MUNIZ DE MIRANDA, ambos qualificados nos autos.

Consta da inicial, em apertada síntese que o requerente é filho do requerido conforme certidão de nascimento (Id. 199110387).

Sucede que segundo a genitora o requerido não tem contribuído de forma significativa para o sustento da menor.

Vieram aos autos conclusos. Determino:

Para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02, devendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisórios, conforme o art. 4º da Lei n° 5.478/68:

Código Civil

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei de Alimentos

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos pais biológicos ou afetivos. Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada. A outro giro, o dever alimentar é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os demais parentes que não sejam pai e filho, em linha reta ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre eles.

Consequentemente, defluindo a obrigação alimentícia do poder familiar (da paternidade ou maternidade), há presunção das múltiplas necessidades do filho menor, independendo da sua condição econômica. O vínculo possui tamanha dimensão que, ainda que o infante tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto se os pais não tiverem condições, sequer, de se manter. Já o dever alimentício decorrente do casamento, da união estável, da união homoafetiva ou dos demais vínculos parentais, exige que o credor demonstre, cabalmente, a sua necessidade, não havendo qualquer presunção. O interessado deve fazer prova da sua premente necessidade para que faça jus à colaboração material para a sua própria subsistência.

Distinguem-se, destarte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar e a obrigação de prestá-los entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e demais parentes pela existência, ou não, de uma presunção de necessidade: naquela, há uma verdadeira presunção de necessidade alimentar; nesta, incumbe ao alimentário demonstrar a sua necessidade e a capacidade do devedor (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil – famílias. 2016. Páginas 724/725).

No presente caso, a necessidade se presume pelo fato de que a parte alimentanda é menor de idade e que, por conseguinte, depende de seus pais para a sua subsistência, educação, formação moral e intelectual, havendo prova do...

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