Pindoba�u - Vara c�vel

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8002158-84.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Antonia Carneiro Da Silva
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.


PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8002156-17.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Antonia Carneiro Da Silva
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

Considerando o lapso temporal da propositura da demanda, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para informar se ainda subsiste interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.


PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
MANDADO

8000642-44.2022.8.05.0196 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: N. C. M. J.

Mandado:

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de NEEMIAS COSTA MOTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.

Consta da inicial, em apertada síntese que as partes celebraram Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42251.117.1.0 firmado em 08/10/2020, com o pagamento por meio de 60 parcelas iguais e consecutivas, em garantia às obrigações assumidas o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária (Id. 153415870), o bem com as seguintes características:

marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, chassi n.º 9C2KD0810LR077563, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RDK9J43, renavam 1274218230

Sucede que, segundo afirma o Requerente, o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar os pagamentos relativos a prestação vencida em 12/05/2022 totalizando até a presente data, a importância de R$ 5.352,45.

Custas recolhidas (Id. 222870679; 222870680; 222870681; 222870682).

Vieram aos autos conclusos. Determino:

Trata-se de pretensão de busca e apreensão em que a parte demandante alegou que a parte demandada firmara contrato de financiamento para aquisição de bens, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas.

Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula n. 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".

No caso dos autos, consta a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações do contrato de financiamento.

Portanto, restaram comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.

Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.

Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.

Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.

Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.

Atribuo à presente, força de mandado.

Cumpram-se


PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000630-30.2022.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Pindobaçú
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
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