Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

0000187-41.2010.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Terceiro Interessado: Ronald Kaiky Da Silva Bevenuto
Autor: Jaciane Ferreira Da Silva Bevenuto
Reu: Juvenicio De Jesus Bevenuto

Intimação:

Conforme certificado retro, trata-se de Ação proposta por parte residente e domiciliada em local pertencente a Comarca de Pindobaçú - Ba.

Conforme disposto no ATO CONJUNTO Nº 21, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2524 de 16 de Dezembro de 2019, foi determinada a reversão da desativação da comarca de Pindobaçu/BA, anteriormente determinada na Resolução nº 13/2019, bem como a devolução dos processos digitais de competência das comarcas desativadas, distribuídos para as comarcas agrupadoras, os quais deverão retornar as comarcas de origem.

Assim, obedecendo o quanto disposto no referido Ato Conjunto, determino a devolução dos presentes autos a comarca de Pindobaçu, competente para processamento e julgamento do feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


CAMPO FORMOSO/BA, 15 de junho de 2020.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

Juiz de Direito - em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000492-05.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Balbina Barbosa Da Silva
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm. Dr. Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia dia 07 de Julho de 2022, às 13h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Pindobaçu, 26 de Abril de 2022

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

Trata-se de ação ordinária promovida por BALBINA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Em sua inicial, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa Requerida, de forma imediata, suspenda os descontos em seu benefício, referentes à cobrança de contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e não celebrado. Requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.

É o que importa relatar.

Desnecessário analisar o pedido de assistência judiciária neste momento porque o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95.

No presente caso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para aguardar a manifestação da requerida.

Determino que seja designado a audiência de conciliação, pela secretaria, em data oportuna, ficando a parte autora desde logo intimada para o comparecimento pessoal, sob pena de extinção por contumácia, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE o réu, com antecedência de 15 (quinze) dias, para a audiência, ocasião em que poderá apresentar defesa, caso queira, acompanhada de todas as provas, considerando que o processo tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95.

Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.

Publique-se. Intime-se.

Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.

Aguarde-se a audiência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000343-72.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Jose Santos
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335)
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora deixou de comparecer à audiência designada por este Juízo.

É o que importa relatar. Decido.

A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito.

Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que, conforme termo juntado ao ID 151079613 dos autos, a litigante foi ausente na audiência do dia 19/10/2021, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta.

Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Despesas processuais pela parte autora, mas suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.

Cícero Alisson Bezerra Barros

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000678-28.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Isanira Batista Da Silva
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166)
Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a

Intimação:

1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ISANIRA SILVA DOS SANTOS em face de BANCOOB S/A, ambos qualificados nos autos.

Intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte (Id. 182680053)

É o relatório.

2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB e art. 489, II do CPC/2015).

Considerando que não houve manifestação do requerente em dar prosseguimento ao feito e que o processo permaneceu inerte por período superior a dois anos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015).



3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).

1. Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO...

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