Pindobaçu - Vara cível
Data de publicação | 27 Junho 2022 |
Número da edição | 3123 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
0000217-47.2008.8.05.0196 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Reu: Antônio Carlos De Jesus Santos
Advogado: Marli Regina Renoste (OAB:PR34224)
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000217-47.2008.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | ||
Advogado(s): MARCIA SATIL PARREIRA (OAB:0052615/PR), WALTER PINTO DE SOUZA (OAB:0007919/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:0043925/BA) | ||
REU: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): MARLI REGINA RENOSTE (OAB:0034224/PR) |
DESPACHO |
Certifique se os novos causídicos das partes estão cadastrados e habilitados para receber publicações, conforme requerido em petições.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir nos autos, indicando a respectiva finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento imediato do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000222-44.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Marileide Bazilio Santos Silva
Advogado: Charles Jacobina Santos Brasileiro (OAB:BA40176)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000222-44.2019.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): CHARLES JACOBINA SANTOS BRASILEIRO (OAB:BA40176) | ||
REU: BANCO CETELEM S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
SENTENÇA
Considerando que as partes estão regularmente representadas e os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Efetuadas as diligências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PINDOBAÇÚ/BA, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000049-25.2016.8.05.0196 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Iraci Maria Da Silva
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Interessado: Banco Do Brasil Ag. Pindobaçu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000049-25.2016.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
REQUERENTE: IRACI MARIA DA SILVA | ||
Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB:BA20115) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
IRACI MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de valores acaso encontrados em instituições financeiras ou órgãos públicos, em nome de EULICIO VALENTIM PEDRO DA SILVA, CPF 862.983.345-99, PIS: 1.079.228.421-3, falecido em 19/02/1979.
Alega, em síntese, ser esposa e herdeira, juntamente aos cinco filhos comuns, do Sr. EULICIO VALENTIM PEDRO DA SILVA, sabendo dizer apenas que ele não deixou bens de grande monta e que o falecido tem valores bloqueados no Banco a receber, sem saber precisar o valor e se há valores retidos em outras instituições financeiras.
Sustenta já ter tentado obter extratos e informações de valores referentes ao falecido em outros bancos com a documentação que dispõe, mas esbarrou na burocracia.
Em virtude disso, requer a concessão de justiça gratuita; a prioridade na tramitação processual por ser idosa; a intimação do ilustre representante do Ministério Público, caso necessário; a expedição de ofício ao INSS, à Caixa Econômica Federal, aos Bancos Bradesco S/A e do Brasil S/A, para juntarem, aos autos, as informações necessárias e extratos de PIS/PASEP, contas correntes, poupanças e demais investimentos referentes ao falecido.
Recebida a petição inicial, a assistência judiciária gratuita foi deferida, determinando-se a descrição dos herdeiros e, após, a expedição de ofícios.
Juntou procuração, declaração de pobreza, certidão negativa de bens imobiliários, e, posteriormente, o rol de herdeiros com documentos pessoais do falecido. Nominados os herdeiros, foram expedidos os ofícios solicitados, sobrevindo as respectivas respostas.
Ao final, intimada, a promovente nada requereu.
É o relatório.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada em virtude da descoberta de valores disponíveis relativos ao Sr. EULICIO VALENTIM PEDRO DA SILVA. Em que pese ter falecido 19/02/1979, não houve abertura de inventário.
Nos autos restou demonstrada a inexistência de outros bens a serem inventariados, motivo pelo qual a presente via é adequada para atender ao interesse de agir.
O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81.
A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial:
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas, desde que inexistam bens a inventariar.
É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
"O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual. Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc. Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário. Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, os entendimentos dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520).
Em...
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