Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000163-90.2018.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Jose Raimundo Lopes Nascimento
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:0035178/BA)
Reu: Geane Silva Nascimento
Reu: Reginaldo Da Silva Nascimento

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO







Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma. Dra. Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:



Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 09 de Novembro de 2021, às 09h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular



Pindobaçu, 03 de Agosto de 2021

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000511-40.2020.8.05.0196 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Danilo Matos De Araujo Messias
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)
Requerente: Joao Paulo Matos Messias
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)
Requerente: Fabricio Matos De Araujo Messias
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)
Requerente: Maria Eduarda Matos Araujo Messias
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)
Requerente: Carmen Lucia De Jesus Matos
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.

Intime-se a Parte Autora, por meio de seu procurador judicial, para emendar a inicial, no sentido de:

  1. juntar certidão de dependentes habilitados do(a) falecido(a) perante à Previdência Social;

  2. juntar declaração subscrita pelo(s) Requerente(s), sob as penas da Lei, de que o de cujus não deixou outros herdeiros ou sucessores;

  3. juntar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus.

Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 320 do CPC.

Feito, voltem conclusos.

DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.

Cumpra-se.


PINDOBAÇÚ/BA, 4 de agosto de 2021.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000138-09.2020.8.05.0196 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Dainy Heidy Magalhaes Oliveira
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:0056041/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.

Intime-se a Parte Autora, por meio de seu procurador judicial, para emendar a inicial, no sentido de:



  1. requerer a habilitação nos autos dos demais herdeiros/sucessores do de cujus;

  2. juntar certidão de dependentes habilitados da falecida perante à Previdência Social;

  3. juntar declaração subscrita pelos Requerentes, sob as penas da Lei, de que o de cujus não deixou outros herdeiros ou sucessores;

  4. juntar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus.

Prazo de 15(dez) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 320 do CPC.

Feito, voltem conclusos.

DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.

Cumpra-se.

PINDOBAÇÚ/BA, 4 de agosto de 2021.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000283-36.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Jose Gama Da Silva
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:0020115/BA)
Reu: Embasa
Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:0032362/BA)

Intimação:

Vistos etc ...

Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Ab initio, ressalta-se que foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não havendo acordo entre as partes, como se depreende do termo acostado ao Id. 20579361.

Antes de analisar o mérito, cabe a esta magistrada apreciar a preliminar, suscitada pela Empresa requerida, em sua contestação, qual seja, da improcedência do pedido de assistência judiciária gratuita.

Informo, de logo, que a preliminar supra não merece ser acolhida, na medida em que, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, somente devendo ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita na fase recursal.

Destarte, REJEITO a preliminar supra. Passo a análise do mérito da presente ação.

O artigo 373, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O artigo acima transcrito traz a regra sobre o ônus probatório em nosso sistema processual, dizendo caber à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

A afirmação da parte autora de é titular do contrato nº 85664634 com a Embasa e, apesar de não ter débitos, no dia 18/05/2018, os prepostos da acionada foram até o seu imóvel e cortaram o serviço, sem qualquer aviso prévio ou comunicado do corte, consiste no fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte autora, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de provar tal fato.

No entanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano, haja vista que o autor não carreou aos autos nenhuma prova documental da suspensão do serviço, tampouco da solicitação de religação.

Vê-se, pois, que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito a indenização por danos morais.

Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações. Notificação de suspensão, nº de protocolo de reclamação, testemunhas etc.

Com isso, não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada, sendo que a tese dela é que não houve a suspensão do fornecimento de água relatado.

Nessa mesma trilha caminha o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, senão vejamos.

PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de...

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