Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000342-87.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Jose Pereira Da Silva Neto
Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:0042335/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 20 de agosto de 2019, às 11:40hs, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).

Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Intime-se o autor para comparecer, por seu patrono.

ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.


PINDOBAÇÚ/BA, 4 de junho de 2019.

Geysa Rocha Menezes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000718-44.2017.8.05.0196 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: A. D. J. S.
Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:0000734/BA)
Requerido: L. R. D. S.

Intimação:

Vistos.

MARIA VITORIA DE JESUS SILVA, representada por sua genitora ALINE DE JESUS SILVA, através de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo, com AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de LUCAS RIBEIRO DA SILVA, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural.

Deferidos alimentos provisórios no Id. 9568969.

O requerido não chegou a ser citado e a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do processo (Id. 33718296).

Instando a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 124951277).

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, dispõe o art. 485, inciso VIII do CPC, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.

In casu, há nos autos, pedido de desistência da ação pela parte autora em razão de não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.

Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do mesmo diploma legal.

Revogo os alimentos provisórios deferidos no Id. 9568969.

Ciência ao Ministério Público.

Custas pela parte autora, sendo que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade deferida no Id. 1182408.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.


PINDOBAÇÚ/BA, 19 de outubro de 2021.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000690-37.2021.8.05.0196 Alvará Judicial
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Cleuma Regina Barbosa Silva
Advogado: Ideiane Passos Costa (OAB:0051945/BA)
Requerente: Ronarsione Matias Santiago
Advogado: Ideiane Passos Costa (OAB:0051945/BA)
Requerido: M. E. B. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de alvará judicial em favor da menor MARIA EDUARDA BARBOSA SANTIAGO, requerido por seu irmão, PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANTIAGO, também menor de idade, representado por seus genitores, CLEUMA REGINA BARBOSA e RONARSIONE MATIAS SANTIAGO.

A beneficiária é portadora de doença grave, Leucemia (CID 92), e necessita de transplante de medula óssea, conforme relatório médico em anexo, sendo que já existe planejamento para a realização do transplante.

A inicial narra que após a realização de exames o requerente mostrou-se compatível para o respectivo transplante de medula óssea, a ser realizado no Hospital Rio Grande, Natal-RN, conforme se comprova no documento de Id. 125800240.

Conta que em razão da menoridade do doador o Hospital exige a apresentação de autorização judicial para a realização do procedimento, que está marcado para o dia 20/08/2021, motivo pelo qual pugna pela concessão do alvará judicial.

Instado a se manifestar o Ministério Púbico emitiu parecer favorável à autorização considerando que estão presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme se verifica no Id. 127875773.

Tentada a consulta ao Sistema NAT JUS do Tribunal de Justiça da Bahia não obtive êxito, como se observa da AVALIAÇÃO DE SITUAÇÃO em anexo, cujo status é de atraso, pois a resposta não foi envaida no tempo solicitado.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.

Verifico que a pretensão antecipatória se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, observo que há verossimilhança nas alegações, pois os relatórios médicos e exames apresentados dão conta da compatibilidade entre os irmãos e o agendamento de data para a realização do transplante.

Ademais, a partir de informações colhidas no site do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, é possível observar que os riscos ao doador são “pequenos” frente a possibilidade de garantia de vida do beneficiário do transplante que é portador de doença grave, no caso dos autos a Leucemia, veja-se:

“Na doação por punção da medula óssea, o doador costuma relatar dor no local da punção (quadril) que tende a desaparecer em alguns dias. A maioria dos doadores consegue retornar às suas atividades habituais após uma semana. Na doação por aférese de sangue periférico, o doador pode apresentar um quadro gripal durante o uso da medicação para estimular as células-tronco hematopoéticas mas poderá retornar às suas atividades no dia seguinte à doação. É importante mencionar que todas estas questões serão discutidas com o doador durante sua avaliação clínica” (Disponível em: ).

Outrossim, a Lei 9434/97 estabelece em seu artigo 9º, parágrafos 3º e 6º, a possibilidade de doação de órgãos e tecidos desde que não impeça o doador de continuar vivendo e, no caso de pessoa incapaz, autoriza a doação desde que presentes o consentimento de ambos os pais e a autorização judicial, veja-se:

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para...

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