Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000512-25.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Laudinio Araujo Nascimento
Advogado: Luegia Priscila Vieira Andrade (OAB:BA48888)
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Intimação:

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).

Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.

Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.

Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.

Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).

Demais expedientes necessários.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Atribuo a presente decisão força de mandado.


PINDOBAÇÚ/BA, 5 de abril de 2022.

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 02 de Junho de 2022, às 13h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Pindobaçu, 11 de Abril de 2022

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001988-15.2019.8.05.0041 Usucapião
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Joao Martins Dos Santos
Advogado: Raisa Victoria Goncalves Da Silva Neto (OAB:BA60010)
Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863)

Intimação:

Trata-se de ação de usucapião ordinário.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando aos autos cópia da certidão de casamento do autor, a outorga uxória do(a) cônjuge, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Deverá, ainda, juntar: fotografias internas e externas do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações dos confrontantes e limites; certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do autor; certidão de objeto e pé, se na certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio.

Cumpra-se.

Dou a este despacho força de mandado de intimação.


PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000382-64.2022.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Representante: D. D. S. B.
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho (OAB:BA69175)
Reu: T. V. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exm. Dr. Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia dia 06 de Setembro de 2022, às 10h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize, de acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022.

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761

Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

Pindobaçu, 27 de Maio de 2022

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por SOPHIA DOS SANTOS BISPO representada neste ato por seu genitor DARLAN DE SANTANA BISPO em face de TAINA VIANA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.

Consta da inicial, em apertada síntese que a requerente é fruto do relacionamento entre o genitor e a ora requerida conforme certidão de nascimento (Id. 199702587).

Menciona o genitor que a demandada não tem contribuído para a manutenção da requerente, salienta que a criança reside com o genitor desde o final de 2018.

Vieram aos autos conclusos. Determino:

Para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02, devendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisórios, conforme o art. 4º da Lei n° 5.478/68:

Código Civil

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei de Alimentos

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos pais biológicos ou afetivos. Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada. A outro giro, o dever alimentar é obrigação recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os...

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