Pindoba�u - Vara c�vel

Data de publicação25 Maio 2023
Gazette Issue3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000511-74.2019.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: M. C. A. D. S.
Advogado: Breenda Queiroz De Santana (OAB:BA70096)
Reu: E. A. D. C.
Terceiro Interessado: I.

Intimação:

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por EDSON AFONSO DOS SANTOS CARVALHO, ANA LUIZA DOS SANTOS CARVALHO e MILENA BEATRIZ DOS SANTOS CARVALHO, menores, representados neste ato por sua genitora MÁRCIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, contra EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, que são filhos do requerido e necessitam dos alimentos.

Pediu a fixação dos alimentos em 1/3 dos seus rendimentos, e a divisão meio a meio das despesas estraordinarias.

Juntou documentos.

A decisão de ID 41123323 concedeu a justiça gratuita aos requerentes, determinou a citação do requerido e fixou os alimentos provisórios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O requerido foi citado (ID 156849032), porém não apresentou contestação (ID 185994270).

Parecer do Ministério Público, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide e a procedência da ação (ID 186175941).

É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, decreto à revelia do requerido nos termos do art. 334 do NCPC, contudo respeitadas as determinações do art. 345, II do NCPC, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.

O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sandas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual.

No tocante ao direito, é estabelecido que o dever de prover as necessidades dos filhos cabe, em primeiro lugar, aos seus genitores, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro.

Não há dúvidas, portanto, quanto à obrigação do pai em prestar alimentos ao filho, sendo somente discutível, no caso, a fixação da quantia a ser mensalmente paga.

Conforme o artigo 1.694, § 1o, do Código Civil, o quantum alimentar deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Corroborando o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ONERAÇÃO NOS GASTOS DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PELO ALIMENTANTE. FATOS NÃO COMPATÍVEIS COM O ALEGADO PELO PROMOVIDO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil vigente estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e a possibilidade do obrigado. - Desta forma, na fixação dos alimentos, deve-se considerar as necessidades do alimentando, bem assim as possibilidades do alimentante, dentro do referido binômio, de maneira que a majoração ou redução dos alimentos só tem cabimento quando suficientemente comprovada a modificação na situação econômica de quem os fornece ou percebe, sem olvidar, entretanto, que o ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do autor recai sobre o alimentante réu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC vigente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00072183320158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 13-12-2016)

O estabelecimento da quantia devida a título de alimentos ao filho, uma vez provada a paternidade, submete-se ao crivo do binômio necessidade/possibilidade.

Nessa linha de ideias, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, o binômio necessidade/possibilidade.

Neste caso, ficou comprovado a necessidade dos alimentantes, pois necessitam de assistência para sobreviverem, eis que tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer, dentre outras. Não foi demonstrada situação peculiar de saúde que demande gastos extraordinários.

Por este prisma, não obstante as necessidades dos autores sejam presumidas, a prova de que a quantia trazida na inicial seja necessária à manutenção de seus gastos é ônus que lhe incumbe, tendo em vista que a fixação dos alimentos, além atender ao binômio necessidade/possibilidade, deve ser proporcional, de modo a não se tornar uma oneração excessiva ao requerido ou ser fixada acima das necessidades do alimentando.

No caso, os autores são filhos dos requeridos, conforme se verifica das cópias das certidões de nascimento anexadas aos autos, tendo o requerido a obrigação de prestar-lhes alimentos, em razão do dever de sustento decorrente do poder familiar.

O demandado foi revel e não trouxe ao processo qualquer argumento desconstitutivo do direito dos requerentes, tampouco documentos que demonstrem sua capacidade ou incapacidade econômica.

No que se refere às condições financeiras do requerido, a autora alegou que ele trabalha na empresa MARKKA GESTÃO,.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido EDIMILSON ALVES DE CARVALHO ao pagamento de alimentos aos requerentes EDSON AFONSO DOS SANTOS CARVALHO, ANA LUIZA DOS SANTOS CARVALHO e MILENA BEATRIZ DOS SANTOS CARVALHO, representados neste ato por sua genitora MÁRCIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS no importe 30% trinta por cento do salário mínimo mensal, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os alimentos deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora MÁRCIA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, onde DETERMINO desde já a intimação desta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários.

DETERMINO a secretaria que oficie-se ao INSS para que proceda informe se o demandado possui algum vinculo empregatício ativo.

Em caso de resposta positiva pelo INSS, oficie-se a empresa empregadora para que efetue os descontos direito em folha de pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.


PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.


CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000266-58.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Iraci Dos Santos De Araujo
Advogado: Caroline Muniz Campos (OAB:BA20115)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora alegou, em síntese, que teve seu benefício previdenciário descontado em razão da existência de empréstimo via cartão de crédito consignado feito pelo réu. Alegou não ter feito cartão de crédito consignado.

Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.

Instruiu a inicial com documentos.

Citado, o banco-réu contestou, pleiteando pela extinção do processo por complexidade e ausência de interesse de agir, e no mérito argumentou que as partes firmaram validamente o contrato objeto da presente demanda. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e inexistência de danos material e moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos, inclusive o contrato firmado entre as partes.

Em sede de réplica, a parte autora impugnou...

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