Pindobaçu - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000124-93.2018.8.05.0196 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: G. R. D. S.
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho (OAB:BA69175)
Requerente: Z. B. T.
Advogado: Victoria Lima Nascimento Carvalho (OAB:BA69175)
Terceiro Interessado: A. S. D. P.
Requerido: M. R.

Intimação:

ciência da decisão de ID 397041800.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000046-02.2018.8.05.0196 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: B. S. C.
Advogado: Cezar Humberto Goncalves De Oliveira Junior (OAB:BA67205)
Requerido: A. F. D. S.
Requerido: I. A. F. D. S.
Requerido: F. '. T.
Custos Legis: B. D. B. -. A. P.
Terceiro Interessado: L. B. P. E. C. E. L.

Intimação:

Considerando a manifestação do banco (ID 388137351), intime-se o advogado do autor para abertura da conta bancária no prazo de 10 (dez dias).

Com a informação da conta aberta, oficie-se o inss para proceder os descontos na forma determinada pelo magistrado antecessor no ID 19601583.

Ademais, considerando a mora do labolatório, providencie-se a marcação de uma nova data para realização do exame de DNA, advertindo-se a parte ré de que o seu não comparecimento poderá gerar presunção juris tantum de paternidade, nos termos da súmula 301 do STJ e art. 2º A da Lei 8.560/92.

Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o comparecimento de biomédica para fins de eventual coleta de material biológico das partes envolvidas.

Oficie-se o TJBA no setor de remessa dos kits para coleta.

Processe-se em segredo de justiça.

Cumpra-se.

Dou a presente força de mandado/ofício


PINDOBAÇÚ/BA, 29 de maio de 2023.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA.

Vara de Jurisdição Plena da Comarca de PindobaçuEstado da Bahia

Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000

Telefone: (74) 3548-2109 / 2110
E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br





ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência presencial a ser realizada dia 17 de Outubro de 2023, às 11h00min, na sala de audiências dessa Comarca.

Pindobaçu, 19 de Julho de 2023

Ana Cláudia da Silva Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000980-52.2021.8.05.0196 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: L. L. A.
Advogado: Noara De Alcantara Dos Santos (OAB:BA67533)
Requerido: J. D. S. B.

Intimação:

LUCIANA LIMA AMORIM BORGES moveu a presente Ação de Divorcio litigioso c/c Alimentos, em face de JAEDSON DA SILVA BORGES. Alegando em suma que são casados e desse relacionamento tiveram um filho, Emanoel Lima Amorim Borges e que necessita regularizar a situação de guarda, alimentos e visitação do menor. Alega também que durante o matrimonio não foram adquiridos bens.

Juntou documentos.

Em decisão foram arbitrados alimentos provisórios de 30% do salário mínimo vigente e determinada a citação do demandado (ID 177452179).

Realizada audiência, as partes entraram em acordo (ID 197900938).

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao acordo (ID 204502010).

É o relatório do que há de essencial no processo.

Fundamento e decido.

As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito.

Cuida-se de pretensão terminativa da relação jurídica de sociedade conjugal, declinada por partes maiores e capazes, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade consensual.

A pretensão exsurge juridicamente possível, em face dos permissivos insertos nos arts. 226, § 6°, da CRFB, arts. 24 e 40, caput e § 2º, da Lei n. 6.515/77 e § 2º do art. 1.580 da Lei nº. 10.406/2002.

Os cônjuges demonstraram o firme propósito de se divorciarem, o que foi possível aferir pelas suas manifestações, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de audiência de ratificação, até mesmo porque após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não há mais necessidade de colher prova testemunhal para demonstrar qualquer lapso temporal, seja de separação de fato ou judicial.

Com relação à prole, não vislumbro qualquer prejuízo quanto aos alimentos e guarda. Em comum acordo, os requerentes concordaram que a guarda será compartilhada e o genitor terá direito a visitação livre. Os alimentos do menor ficaram estipulados no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, que serão descontados direito em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da genitora até o dia 05 de cada mês. As partes dispensam alimentos entre si.

No presente caso, as declarações das partes evidenciaram a existência do firme propósito dos cônjuges se divorciarem, não havendo necessidade do deferimento de qualquer prazo para reflexão. As partes livremente formalizaram acordo estabelecendo as regras sobre a prestação de alimentos conjugais e decorrentes da relação de parentesco, definindo a partilha de bens e resguardando o direito de menores relativamente à guarda e visitas. O acordo atendeu às regras do inciso II (guarda e visita dos filhos), III (alimentos em razão da obrigação decorrente do parentesco) do art. 731 do CPC.

Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre LUCIANA LIMA AMORIM BORGES e JAEDSON DA SILVA BORGES. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA LIMA AMORIM, bem como homologar o acordo de guarda, visitação, alimentos firmado nos exatos termos da audiência de ID 197900938.

Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o presente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade de Pindobaçu-BA (ID 157147077), a fim de que o respectivo oficial do cartório proceda à margem do registro de casamento lavrado sob nº 007260 01 55 2016 3 00001 027 0000053 64 do registro de casamento LUCIANA LIMA AMORIM BORGES e JAEDSON DA SILVA BORGES e o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIANA LIMA AMORIM, para que fique constando no mesmo que, em virtude desta sentença, foi decretado o DIVÓRCIO DO CASAL.

Fica a presente sentença valendo como mandado de averbação.

Expeça-se nova certidão de casamento, proceda-se à averbação, tudo sem custas, em face da gratuidade processual concedida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.



PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.



CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

juiz de Direito Substituto

Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000124-93.2018.8.05.0196 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: G. R. D. S.
Advogado: Victoria Lima Nascimento...

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