Pindoba�u - Vara c�vel

Data de publicação22 Setembro 2023
Gazette Issue3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000845-45.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Aparecida Sarafim Dos Santos
Advogado: Elizangela Dos Santos (OAB:RJ208072)
Reu: Alipio Maciel Alves
Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041)

Intimação:

Vistos etc.

Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as.

Fica ressalvado que o silêncio das partes implicará no reconhecimento de que não serão produzidas novas provas, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

Passado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.

Cumpra-se.

DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO.

Cumpra-se.

Pindobaçu, 02 de agosto de 2021.

GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000305-31.2017.8.05.0196 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Ana Celeste Coelho Amaral
Advogado: Wadton Macilack De Souza (OAB:BA51506)
Requerido: Municipio De Filadelfia
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)

Intimação:

Considerando a ausência de contestação decreto a revelia apenas no seu aspecto formal.

Intime-se o autor para indicar as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o silêncio como autorização para o julgamento antecipado da lide.


PINDOBAÇÚ/BA, 31 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000742-38.2018.8.05.0196 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Requerente: Cicla Jose Dos Santos
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Advogado: Karina Oliveira Nascimento (OAB:BA35749)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundacao De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia
Advogado: Andrea Maria Batista Burgos (OAB:BA16306)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CICLA JOSÉ DOS SANTOSem face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DA BAHIA – HEMOBA SENHOR DO BONFIM, na qual sustenta o Autor, em apertada síntese, que é doador de sangue habitual e, em 10/07/2017, dirigiu-se a sede do segundo acionado para realização de coleta de sangue e análise.

Aduz que, após oito dias, foi comunicado acerca da necessidade de realização de nova coleta, tendo sido informado, posteriormente, que a análise do sangue havia dado reagente para a “Doença de Chagas”, razão pela qual foi orientado a procurar um médico a fim de que realizasse o devido acompanhamento.

Assevera que procurou o Hospital São Sebastião, em Filadélfia, ocasião na qual foram solicitados novos exames.

Prossegue narrando que, ao receber os resultados, quinze dias depois, foi informado que não havia alteração em seus exames, de modo que não possuía a doença de Chagas, diferentemente do que anteriormente diagnosticado.

Afirma que foi sofreu severos danos aos seus direitos personalíssimos, dado o sofrimento causado pelo diagnóstico errôneo de doença tão severa, incurável e que possui alto grau de mortalidade.

Pontua que “um órgão público que trata com serviços ligados a saúde deve se precaver e evitar quaisquer mínimos erros quanto ao conteúdo dos resultados e dos laudos que apresenta”.

Ao final, postula a procedência do pedido, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Instruiu a inicial com documentos.

Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 17547309), arguindo, sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não é responsável pela execução dos serviços de coleta e análise de materiais sanguíneos, incumbência exclusiva da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA, fundação pública dotada de personalidade jurídica própria.

No mérito, explica que o demandante foi advertido sobre a possibilidade de alguma anormalidade ser detectada no exame, mas que isso não caracterizaria, de logo, diagnóstico de doença, sendo necessários outros exames a fim de confirmar, ou não, a presença de alguma patologia.

Sustenta que os exames realizados pela HEMOBA não são de diagnóstico, mas de triagem de alta sensibilidade, aptos a detectar marcadores de infecções transmissíveis pelo sangue.

Ressalta que “um resultado ‘positivo’ para a presença de anticorpos ou antígenos dos patógenos (HTLV, HIV, HEPATITE, sífilis, Chagas) não significa diagnóstico de doença. Além do que, diversas condições podem interferir no resultado dos referidos testes como gripe, um processo alérgico, alimentação gordurosa, vacinações e outras situações ocasionando um resultado ‘não negativo’”.

Por sua vez, a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA – HEMOBA apresentou defesa de ID 18367078, suscitando, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que compete às Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia apreciar e julgar as demandas judiciais intentadas contra os entes da Administração Pública Estadual.

No mérito, defende que os testes de triagem sorológica foram realizados no Laboratório de Sorologia localizado no Hemocentro Coordenador da Fundação HEMOBA, em Salvador, e os padrões de resultados demonstram que as amostras coletadas na UCT de Senhor do Bonfim apresentaram resultados não negativos (reagentes) para o Teste de Triagem Sorológica para Chagas, na amostra da doação realizada em 10/07/2018, e na segunda amostra, coletada em 24/07/2018 (em duplicata).

Relata que “em ambos os resultados existe uma nota explicativa informando tratar-se de ‘exames de triagem sorológica para fins de doação de sangue ou órgãos, não se aplicando para fins diagnósticos’”.

Pondera que “todos os resultados da triagem sorológica realizada na amostra dos doadores de sangue não negativos, antes de liberados são repetidos, no mínimo, em duplicatas, conforme preconizado na legislação vigente, sendo ainda o doador convocado para a realização de segunda coleta (segunda amostra) para repetição de testes sorológicos, devendo os resultados destes testes, no entanto, serem associados a uma avaliação complementar”.

Nega qualquer discussão sobre dolo ou culpa, ou mesmo responsabilidade objetiva, dada a inexistência do essencial liame ou nexo causal, que permita iniciar-se uma apuração derredor do elemento culpa em relação ao ente público.

Explica que exerceu regularmente todos os seus atos em cumprimento às normas técnicas hemoterápicas à época vigentes, tendo respeitado os limites do seu dever legal determinado na Portaria n.º 158, de 04 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, não sendo, assim, cabível a alegação do autor de que os danos supostamente por ela sofridos foram causados por conduta da Hemoba.

Pugnam, ambos, ao final, pela improcedência do pleito autoral.

Réplica apresentada pelo autor (ID 136715989), refutando as alegações dos réus.

Em despacho de ID 149093699, foi determinada a intimação das partes para que informassem a intenção de produzir novas provas, tendo somente o acionante postulado pela designação de audiência una para produção de prova testemunhal.

É o relatório.

Decido.

Ab initio, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a Vara Única da Comarca de Pindobaçu possui jurisdição plena, sendo competente, portanto, para apreciar e julgar as demandas judiciais...

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