Pindoba�u - Vara c�vel
Data de publicação | 09 Outubro 2023 |
Número da edição | 3430 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000195-22.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Lima Cunha Construtora Ltda - Me
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Municipio De Filadélfia Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-22.2023.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME | ||
Advogado(s): WESLY BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA62238) | ||
REU: MUNICIPIO DE FILADÉLFIA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MUNICIPIO DE FILADELFIA BAHIA.
Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar seu pedido.
É o relatório. Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nestes termos, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda.
Na situação em apreço, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).
Diante do exposto, intime o autor para provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime(m)-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8000195-22.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Lima Cunha Construtora Ltda - Me
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Municipio De Filadélfia Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-22.2023.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME | ||
Advogado(s): WESLY BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA62238) | ||
REU: MUNICIPIO DE FILADÉLFIA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MUNICIPIO DE FILADELFIA BAHIA.
Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar seu pedido.
É o relatório. Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nestes termos, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda.
Na situação em apreço, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).
Diante do exposto, intime o autor para provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime(m)-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8001004-12.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Maria Das Neves Santana Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8001004-12.2023.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA | ||
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após a análise dos autos, verifico que há a necessidade de complementação da documentação instrutória, a fim de atender aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O autor deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome próprio, referente ao endereço indicado na inicial, sob pena de indeferimento desta.
Alternativamente, caso o demandante não disponha de comprovante de residência em seu nome próprio, poderá apresentar, no mesmo prazo mencionado acima, o contrato de aluguel referente ao imóvel em questão, devidamente assinado e com todas as suas páginas.
Caso o requerente não possa apresentar o comprovante de residência em seu nome ou o contrato de aluguel, poderá apresentar, igualmente no prazo acima indicado, uma declaração de terceiro, atestando sob as penas da lei a veracidade de sua residência no endereço em questão e sua relação com o autor.
Saliento que a não apresentação dos documentos requeridos no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a emenda, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
8001004-12.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Maria Das Neves Santana Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.8001004-12.2023.8.05.0196 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú | ||
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