Pindoba�u - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Número da edição3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000195-22.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Lima Cunha Construtora Ltda - Me
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Municipio De Filadélfia Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Intimação:

Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MUNICIPIO DE FILADELFIA BAHIA.

Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.

Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar seu pedido.

É o relatório. Decido.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Nestes termos, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda.

Na situação em apreço, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).

Diante do exposto, intime o autor para provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.

No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.

Intime(m)-se.


PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.



CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000195-22.2023.8.05.0196 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Lima Cunha Construtora Ltda - Me
Advogado: Wesly Benevides Da Silva (OAB:BA62238)
Reu: Municipio De Filadélfia Bahia
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Intimação:

Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIMA CUNHA CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de MUNICIPIO DE FILADELFIA BAHIA.

Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais.

Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar seu pedido.

É o relatório. Decido.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Nestes termos, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda.

Na situação em apreço, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc).

Diante do exposto, intime o autor para provar que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.

No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.

Intime(m)-se.


PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.



CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001004-12.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Maria Das Neves Santana Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Trata-se AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.


Após a análise dos autos, verifico que há a necessidade de complementação da documentação instrutória, a fim de atender aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil Brasileiro.


O autor deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome próprio, referente ao endereço indicado na inicial, sob pena de indeferimento desta.


Alternativamente, caso o demandante não disponha de comprovante de residência em seu nome próprio, poderá apresentar, no mesmo prazo mencionado acima, o contrato de aluguel referente ao imóvel em questão, devidamente assinado e com todas as suas páginas.


Caso o requerente não possa apresentar o comprovante de residência em seu nome ou o contrato de aluguel, poderá apresentar, igualmente no prazo acima indicado, uma declaração de terceiro, atestando sob as penas da lei a veracidade de sua residência no endereço em questão e sua relação com o autor.


Saliento que a não apresentação dos documentos requeridos no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.


Decorrido o prazo para a emenda, voltem-me conclusos os autos.


Intimem-se.


Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.


CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8001004-12.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Maria Das Neves Santana Silva
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

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