Pindoba�u - Vara c�vel

Data de publicação20 Outubro 2023
Gazette Issue3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000674-88.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Isanira Batista Da Silva
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que manifestou adesão a alguns contratos de empréstimo consignado, para pagamento através de pequenas deduções em seus proventos de aposentadoria.

Pontua que, na abordagem, os prepostos das instituições financeiras nunca esclareciam especificamente as implicações acessórias à contratação, conduzindo o idoso a contratar pela sua leviandade, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiente.

Narra que, da análise do histórico de consignação do seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado contrato de empréstimo cuja cópia não foi disponibilizada ao cliente.

Ao final, postula a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito dos valores descontados em seu benefício.

Instruiu a inicial com documentos.

Citado, o banco acionado apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral.

No mérito, defende a regularidade da contratação.

Assevera que ovalor do contrato foi disponibilizado em favor da parte autora.

Pugna ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada. Subsidiariamente, requer, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.

Frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Ab initio, constata-se que a parte autora não questiona a existência de contratação de empréstimo. Ao contrário, afirma a acionante que anuiu com alguns contratos de empréstimo consignado, sem pleno conhecimento das cláusulas.

Dessa forma, verifico que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 178, II do Código Civil, que estabelece:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (grifou-se)

Nessa perspectiva, consoante disposição legal, o prazo de decadência possui como termo a quo o dia em que o negócio jurídico foi celebrado, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante.

In casu, constata-se que os contratos impugnados foram firmados em março/2013, ao passo em que a presente ação foi distribuída somente em agosto/2018, quando já escoado o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico.

A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS. PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80011615120178050242, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021)

EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO NEGA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR NÃO RECEBER INFORMAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA A HIPÓTESE EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - RI: 80028988120208050049, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/01/2021)

Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA do direito autoral, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).

Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.

CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

0000352-20.2012.8.05.0196 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Pindobaçú
Exequente: Ednoélia Costa De Araujo De Filadelfia Me
Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178)
Executado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)

Intimação:

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDNOELIA COSTA DE ARAUJO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados na inicial.

A exequente apontou que o executado efetuou o pagamento dos valores referentes a condenação da sentença, razão pela qual requereu o cumprimento do ato judicial e a consequente expedição de alvará.

Da análise dos autos observa-se que o executado efetuou depósito no valor de R$ 29.413,68 (vinte e nove mil quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos) (ID 411291102).

Em essencial, é o relatório.

Considerando que o valor de R$ 29.413,68 é incontroverso expeça-se alvará em nome do advogado, devendo os valores serem transferidos via PIX, para a conta de titularidade do causídico: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0228-3, CONTA CORRENTE: 26.762-7, PIX: 008.185.055-75, TITULAR: MATHEUS DA ROCHA PINTO.

Posto isso, extingo o Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC.

Intime-se exequente pessoalmente para tomar ciência da liberação dos valores.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DOU A ESTA FORÇA DE MANDADO PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS.


PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.



CICERO ALISSON BEZERRA BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO

8000647-08.2018.8.05.0196 Procedimento Sumário
Jurisdição: Pindobaçú
Autor: Julio Xavier De Souza
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Relatório dispensado.

A parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela demanda, em razão de empréstimo consignado que desconhece a contratação, pelo que pleiteia indenização por danos morais, bem como restituição em dobro dos valores descontados.

Citado, o banco réu contestou, argumentando que as partes firmaram validamente os contratos objeto da presente demanda e que o valores integrais dos contratos foram transferidos para a conta da parte autora via TED. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e inexistência de danos material e...

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