Piritiba - Vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Gazette Issue2791
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000250-72.2020.8.05.0197 Monitória
Jurisdição: Piritiba
Autor: Pampili Produtos Para Meninas Ltda
Advogado: Saulo Henrique Albani Zerloti (OAB:0275789/SP)
Réu: Elaine Araujo Goncalves - Me

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

De ordem da Exmº Srº Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, MM. Juiz de Direito Designado desta Comarca, na forma da Portaria 001/2008 e do art. 203, § 4º, do CPC e do PROVIMENTO DO CGJ – 06/2016, ficam as partes interessadas intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:

Intime-se o Acionante/ Exequente ao recolhimento das custas judiciais na forma do levantamento ID 91126800.

Piritiba-BA, 31 de janeiro de 2021

ROSILDA SALDANHA DIAS

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000668-30.2012.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Jose Florencio Da Silva
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:0033850/BA)
Réu: Banco Votorantim S.a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220




Processo nº: 0000668-30.2012.8.05.0197

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA

RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A

SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral ajuizada por JOSE FLORENCIO DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Juntou documentos ID: 5791984, págs. 02/15.


O feito seguiu seu trâmite regular até que as partes efetuaram a autocomposição da lide, apresentando acordo para fins de homologação judicial, conforme petição de ID: 7990979 e comprovante de pagamento em ID: 8252194.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.


O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.


Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidades para transacionar, assim como que os causídicos que as representam possuem poderes especiais para tanto, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.


Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

Piritiba (BA), 27 de novembro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000558-45.2019.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Walas Santos De Carvalho (OAB:0046690/BA)
Executado: Heitor Fernandes Oliveira - Me
Executado: Heitor Fernandes Oliveira
Executado: Rubens Nunes Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220




Processo nº: 8000558-45.2019.8.05.0197

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO

EXECUTADO: HEITOR FERNANDES OLIVEIRA - ME, HEITOR FERNANDES OLIVEIRA, RUBENS NUNES OLIVEIRA


SENTENÇA

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO, já qualificada nos autos, em face de HEITOR FERNANDES OLIVEIRA – ME, HEITOR FERNANDES OLIVEIRA, RUBENS NUNES OLIVEIRA. Juntou documentos ID: 42305229.

O feito seguiu seu trâmite regular até que as partes efetuaram a autocomposição da lide, apresentando acordo para fins de homologação judicial, conforme petição de ID: 81399190.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.

O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidades para transacionar, assim como que os causídicos que as representam possuem poderes especiais para tanto, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Piritiba (BA), 23 de novembro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000032-59.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Joao Almeida Dos Santos
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:0024556/BA)
Réu: Banco Santander
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença para fins de satisfação de obrigação estabelecida em título judicial proferido nos presentes autos.

Relatado. Decido.

Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

In casu, antes de transcorrer o prazo estabelecido, a parte sucumbente compareceu em juízo e depositou a quantia estabelecida no título judicial (Comprovante de Depósito Judicial em ID: 88002024), havendo concordância, do valor depositado, pela parte adversa (Petição de ID: 88751523).

Ante o exposto, nos termos do art. 526, § 3º do CPC, dou por satisfeita a obrigação e DECLARO a extinção da fase de cumprimento de sentença.

Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, nos moldes do quanto requerido em petição de ID: 88751523.

Excluam-se eventuais restrições em nome do(s) executado(s), determinadas por este juízo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, arquivem-se os autos com baixa.

Piritiba (BA), 28 de janeiro de 2020.

MARLEY CUNHA MEDEIROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000217-82.2020.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piritiba
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:0052154/BA)
Executado: Raimundo De Araujo Rios

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRITIBA

Rua Régis Pacheco, s/n, Centro, CEP 44.830-000

Telefone: (74) 3628-2213/2220

Processo nº. 8000217-82.2020.8.05.0197

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Executado: RAIMUNDO DE ARAUJO RIOS

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SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de RAIMUNDO DE ARAUJO RIOS....

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