Piritiba - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000469-66.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Leonidia Rodrigues De Souza
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-coelba
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PIRITIBA


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000469-66.2016.8.05.0197

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

AUTOR: LEONIDIA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:0026978/BA)

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA

Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:0021449/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:0017476/BA), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:0024637/BA)

SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por LEONIDIA RODRIGUES DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA.

De acordo com a ata da Audiência de Instrução, ID 7724375, a Requerente e seu patrono, embora devidamente intimados, não compareceram a esta assentada. Pouco menos passados mais de 3 anos, e até então não apresentaram justificativa para a ausência; permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa.


Ante o exposto, JULGO EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC.


Sem custas. Sem honorários.


Intime-se as partes.


Publique e registre a decisão.



Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.

Piritiba (BA), 29 de agosto de 2021


Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito designado



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000219-77.2009.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Jacqueline De Souza Lopes E Souza
Advogado: Anselmo Cedraz Pinto (OAB:BA23484)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PIRITIBA


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-77.2009.8.05.0197

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA LOPES E SOUZA

Advogado(s): ANSELMO CEDRAZ PINTO (OAB:0023484/BA)

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

SENTENÇA


Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio maternidade proposto por JACQUELINE DE SOUZA LOPES E SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando em suma ser lavradora, entretanto teve seu benefício negado na via administrativa. Juntou documentos.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em apertada síntese que a autora não tinha a qualidade de segurada do INSS em número idêntico de meses, quantos necessários para fazer jus ao benefício.

Em réplica a parte autora reiterou a qualidade de segurada.

Já na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das testemunhas, cujo corroboraram no sentido de que a autora era lavradora bem antes da gravidez. Laborando para sua subsistência na agricultura familiar.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

A demanda versa sobre o pedido de salário-maternidade negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de que a parte autora não possui a carência mínima exigida para a concessão do benefício, quer seja de dez (10) contribuições, nos moldes do Decreto 3.048/99, em seu artigo 29, inciso III.

Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF. Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.

A qualidade de segurado está devidamente comprovada, conforme apontam documentos juntados, reforçados pelos depoimentos das testemunhas.

Pois bem. diante das provas produzidas nos autos, entendo que assiste razão à parte autora em suas alegações no que concerne ao direito à percepção do salário-maternidade.

Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo TRF 1ª região, assim vejamos:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, inclusive nas hipóteses em que há natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a autora exerceu atividade qualificada primeiramente como "recepcionista" (fl. 18) no período compreendido entre 02/06/2015 a 30/04/2016 (fls. 16/18), e que o aborto não criminoso ocorreu em 25/01/2016 (fls. 19/20), ficou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos para a percepção do benefício ora pleiteado. 4. Cumpridos os requisitos na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade à autora, na forma do disposto no art. 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/99. 5. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (AC 0043355-50.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/03/2018 PAG.) grifo nosso.

Portanto, comprovada qualidade de segurada e o nascimento de seu filho(a), a pretensão procede, incumbindo à Previdência Social o pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/1991.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condená-lo:

a) conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 28/05/2007; correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: juros de 0,5% ao mês + correção monetária pela TR, de 30/06/2009 (publicação da Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (data da decisão de modulação nas ADIns 4357 e 4425), e juros variáveis da poupança ao mês + correção monetária pelo INPC após 25/03/2015.

Sobrevindo a formação de coisa julgada, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada, arquivando-se os autos tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora.

Fixo honorários de sucumbência, no patamar de 10% do valor da causa, conforme artigo 85 do NCPC.

Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.

Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Piritiba (BA), 10 de setembro de 2021


Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000052-16.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Argemira Ferreira De Souza
Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Reu: Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Advogado: Giulliano Cecilio Caitano Siqueira (OAB:PE23989)

Intimação: ...

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