Piritiba - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000650-09.2012.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Ailton Fernandes De Jesus
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Reu: Oxion Distribuidora De Confecções Em Geral

Intimação:

Atualize-se o valor do débito.

Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de fls. 29 a 33, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.

Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.

Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.

Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).

Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.

Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.


PIRITIBA/BA, 27 de agosto de 2021.

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000176-67.2014.8.05.0197 Alvará Judicial
Jurisdição: Piritiba
Requerente: Reinaldo Silva Carvalho - Me
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Requerente: Juliana Silva Carvalho

Intimação:

Vistos etc.

Considerando a resposta do ofício requisitado por este Juízo (ID. nº 26257551), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedientes necessários.


PIRITIBA/BA, 15 de julho de 2019.

Marley Cunha Medeiros

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

0000082-85.2015.8.05.0197 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piritiba
Autor: Maria Luiza Araújo
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Reu: Banco Votorantim S.a
Advogado: Caroline Reis Seara (OAB:BA35005)
Advogado: Inessa Cruz Do Nascimento (OAB:BA42428)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Renerio Augusto Goncalves Da Silva Junior (OAB:BA35225)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PIRITIBA


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000082-85.2015.8.05.0197

Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

AUTOR: MARIA LUIZA ARAÚJO

Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:0033850/BA)

REU: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): CAROLINE REIS SEARA (OAB:0035005/BA), INESSA CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:0042428/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:0016780/BA), RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:0035225/BA), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:0017023/BA)

DESPACHO

Vistos e etc.

Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, tendo se manifestado.

Expedientes necessários.


Piritiba, 21 de setembro de 2021

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000628-96.2018.8.05.0197 Execução De Alimentos
Jurisdição: Piritiba
Exequente: P. S. D. S.
Advogado: Marina Vilela De Oliveira (OAB:BA46789)
Executado: R. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

C E R T I D Ã O



Certifico para os devidos fins que compulsando os autos verifica-se que o valor executado foi apresentado no ano de 2018, fazendo-se necessário a atualização do mesmo para fins do cumprimento da PRISÃO CIVIL já determinada nestes autos. Saliento que faz-se necessário também, PARA FINS DE VIABILIDADE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL a atualização dos seguintes dados:


NÚMERO DA CONTA CORRENTE /POUPANÇA da autora;

ENDEREÇO DA AUTORA;

ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO.


Assim sendo, passo a intimação da autora, POR SUA ADVOGADA, para que proceda as atualizações necessárias, no prazo de 10(dez) dias.

Dou fé. Piritiba-Ba, 24 de janeiro de 2021


ROSILDA SALDANHA DIAS

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO

8000174-53.2017.8.05.0197 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Piritiba
Impetrante: Jorge Joaquim De Almeida
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por JORGE JOAQUIM DE ALMEIDA, em face de SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, prefeito do município de Piritiba, alegando que requereu através de ofício, inicialmente, em 08 de março de 2017 a licença para atendimento de interesse particular para o período de 08 de março a 31 de maio de 2017, e que na mesma data, foi orientado a protocolar outro requerimento desta vez o de licença prêmio para o período de 08 de março a 08 de junho de 2017, uma vez que diante da urgência do pleito, provavelmente, algum dos dois requerimentos poderiam ser deferidos pelo impetrado. Entretanto, até o ingresso do presente writ não obteve resposta do impetrado. Juntou documentos.

No ID 7779114, o impetrante teve seu pedido liminar negado, sob argumentação de que que não foram colacionados aos autos os documentos que escoltaram o requerimento de licença para aperfeiçoamento, a fim de que se pudesse apreciar o preenchimento, ao menos, das determinações constantes do formulário de preenchimento. Outrossim, os dispositivos legais em que se lastreia o impetrante trazem constante referência ao credenciamento da instituição de aperfeiçoamento, o que, igualmente, não foi demonstrado pelo pleiteante.

Intimado a se manifestar, a autoridade coatora, trouxe aos autos a alegação de que o presente writ não merece prosperar, pois além de...

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